A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. contra decisão
que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de telemarketing
desde o início do processo seletivo, antes da assinatura da carteira de
trabalho.
Na
reclamação trabalhista, o profissional, que prestava serviços para a
Claro S.A., requereu o pagamento de salário referente ao período de
seleção e treinamento. Alegou que desde o início do suposto treinamento,
em março de 2013, tinha de cumprir jornada de trabalho e já
desempenhava a atividade de atendimento de clientes reais.
A
empresa argumentou que o período, de cerca de 30 dias, fazia parte do
processo seletivo, e incluía palestras, dinâmicas, entrevistas, aulas em
vídeos e testes. Sustentou que o trabalhador não comprovou que exercia,
antes do registro em carteira, atividades típicas de operador de
telemarketing, como atendimento a clientes, utilização de PA, fone de
ouvido, cumprimento de metas e subordinação a supervisor.
A
4ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que o contrato de trabalho
teve início nessa fase. Com prova emprestada de um processo semelhante,
o juízo destacou afirmação do preposto de que no treinamento, iniciado
após processo seletivo, os trabalhadores estavam sujeitos a controle de
jornada, e quem faltasse por três vezes sem justificativa era desligado.
A testemunha afirmou também que o treinamento servia apenas para
avaliar o nível de conhecimento e que, com qualquer avaliação, todas as
pessoas foram contratadas.
A
empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
(TRT-SE), que manteve a sentença. De acordo com o TRT-SE, houve
desvirtuamento do processo seletivo, porque o trabalhador ficou à
disposição da empresa, no período de 30 dias, "em prol dos interesses
exclusivos da empregadora". O Tribunal Regional salientou que a CLT, autoriza a celebração de contrato por prazo determinado a título de experiência, mas não foi o que ocorreu no caso.
Para
a relatora do recurso da Almaviva na Oitava Turma, ministra Dora Maria
da Costa, diante do contexto descrito no acórdão regional, a conclusão
de que o vínculo empregatício se iniciou na participação em processo
seletivo não viola os artigos 445 e 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, como alegou a empresa.
Quanto
aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial, a
ministra explicou que o recurso não tem condições de ser conhecido. Um
deles é inespecífico, outros são procedentes de Turmas do TST e,
"portanto, inservíveis para o confronto de teses", e o último não indica
a fonte de publicação, sendo inválido conforme a Súmula 337 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1521-97.2014.5.20.0004
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/operador-de-telemarketing-recebera-salarios-e-direitos-por-periodo-de-30-dias-de-processo-seletivo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D5%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
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