Operador de telemarketing receberá salários e direitos por período de 30 dias de processo seletivo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de telemarketing desde o início do processo seletivo, antes da assinatura da carteira de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o profissional, que prestava serviços para a Claro S.A., requereu o pagamento de salário referente ao período de seleção e treinamento. Alegou que desde o início do suposto treinamento, em março de 2013, tinha de cumprir jornada de trabalho e já desempenhava a atividade de atendimento de clientes reais.

A empresa argumentou que o período, de cerca de 30 dias, fazia parte do processo seletivo, e incluía palestras, dinâmicas, entrevistas, aulas em vídeos e testes. Sustentou que o trabalhador não comprovou que exercia, antes do registro em carteira, atividades típicas de operador de telemarketing, como atendimento a clientes, utilização de PA, fone de ouvido, cumprimento de metas e subordinação a supervisor.

A 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que o contrato de trabalho teve início nessa fase. Com prova emprestada de um processo semelhante, o juízo destacou afirmação do preposto de que no treinamento, iniciado após processo seletivo, os trabalhadores estavam sujeitos a controle de jornada, e quem faltasse por três vezes sem justificativa era desligado. A testemunha afirmou também que o treinamento servia apenas para avaliar o nível de conhecimento e que, com qualquer avaliação, todas as pessoas foram contratadas.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE), que manteve a sentença. De acordo com o TRT-SE, houve desvirtuamento do processo seletivo, porque o trabalhador ficou à disposição da empresa, no período de 30 dias, "em prol dos interesses exclusivos da empregadora". O Tribunal Regional salientou que a CLT, autoriza a celebração de contrato por prazo determinado a título de experiência, mas não foi o que ocorreu no caso.

Para a relatora do recurso da Almaviva na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, diante do contexto descrito no acórdão regional, a conclusão de que o vínculo empregatício se iniciou na participação em processo seletivo não viola os artigos 445 e 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, como alegou a empresa.

Quanto aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial, a ministra explicou que o recurso não tem condições de ser conhecido. Um deles é inespecífico, outros são procedentes de Turmas do TST e, "portanto, inservíveis para o confronto de teses", e o último não indica a fonte de publicação, sendo inválido conforme a Súmula 337 do TST.
 (Lourdes Tavares/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/operador-de-telemarketing-recebera-salarios-e-direitos-por-periodo-de-30-dias-de-processo-seletivo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D5%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

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