A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do
Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais,
calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 1,7 milhão, ao gerente
de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos
após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez. O
entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas
para desempenho de atividades bancárias, e, assim, a pensão deve ser
concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou
completar 73,5 anos, o que ocorrer primeiro.
O
bancário contou que foi agredido covarde e violentamente, ameaçado de
morte e sequestrado, ficando com "graves sequelas do ponto de vista
psíquico e emocional", conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou
no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009, aos 46 anos de
idade.
O
sequestro ocorreu na porta da sua residência, e, dias antes, a agência
em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para
assegurar a segurança dos funcionários, nem medidas de proteção ao
gerente, que possuía senhas e chave do cofre, tornando-se alvo
preferencial dos criminosos. Por isso, condenou-o ao pagamento de
indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do
último salário até a data em que o bancário completar 60 anos, a ser
paga de uma só vez.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a condenação,
ajustando o termo final para cálculo da pensão em 73,3 anos.
Parcela mensal
No
recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano
material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do
empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos,
quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.
Segundo
a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a
indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de
causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o
incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal
Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil
ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não
mensalmente. "As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas
temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do
pensionamento", afirmou.
A Turma acolheu recurso do banco ainda para reduzir a indenização por dano moral para R$ 200 mil.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-977-52.2010.5.05.0462
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bb-pagara-pensao-mensal-a-gerente-incapacitado-para-o-trabalho-depois-de-sequestro-na-porta-de-casa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D6%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
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