O Superior Tribunal de
Justiça disponibilizou 607 acórdãos sobre a cobrança de comissão de
permanência. A taxa é cobrada pelas instituições financeiras quando há
atraso nos pagamentos.
Segundo entendimento da corte, consolidado na súmula 294, o montante pode ser exigido legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, de que respeite a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato.
Porém, conforme as súmulas 30 e 296, o STJ também estabeleceu que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios. Em um dos julgamentos, a 3ª Turma da corte, esclareceu que a comissão de permanência é formada por juros remuneratórios, moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação.
Nesse sentido, a súmula 472 formaliza que a cobrança de comissão de permanência, além de não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Os dados estão disponíveis na ferramenta Pesquisa Pronta, um banco de dados para consultas sobre temas jurídicos relevantes e acórdãos com julgamento de casos notórios.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Segundo entendimento da corte, consolidado na súmula 294, o montante pode ser exigido legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, de que respeite a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato.
Porém, conforme as súmulas 30 e 296, o STJ também estabeleceu que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios. Em um dos julgamentos, a 3ª Turma da corte, esclareceu que a comissão de permanência é formada por juros remuneratórios, moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação.
Nesse sentido, a súmula 472 formaliza que a cobrança de comissão de permanência, além de não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Os dados estão disponíveis na ferramenta Pesquisa Pronta, um banco de dados para consultas sobre temas jurídicos relevantes e acórdãos com julgamento de casos notórios.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários
Postar um comentário