Químico que teve nome utilizado após desligamento da empresa será indenizado

Manter o nome de um ex-funcionário como o de químico responsável pelas atividades da empresa após o desligamento do trabalhador gera direito a indenização. E o prazo de prescrição para o fato só começa a valer quando o antigo empregado toma conhecimento do fato. Essa é a decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa de papéis e embalagens a indenizar um químico por ter mantido o nome e o registro do trabalhador como responsável técnico da área, mesmo após a rescisão do contrato.

O empregado trabalhou como responsável técnico de dezembro de 2004 a junho de 2005. Segundo ele, quando solicitou um comprovante das atividades prestadas para participar de processo seletivo, o Conselho Regional de Química emitiu declaração, em agosto de 2008, em que constava que a solicitação da empresa para retirar seu nome como responsável técnico foi feita um ano após o encerramento do contrato de trabalho, em junho de 2006.
A defesa da empresa refutou as acusações e solicitou que a reclamação fosse declarada prescrita, uma vez que a ação trabalhista foi movida depois de transcorridos dois anos da rescisão contratual.

Dano moral e material
O juízo da Vara do Trabalho de Itatiba afastou a prescrição, por entender que o trabalhador só teve ciência do fato quando recebeu a documentação do CRQ, em 2008. A origem condenou a fábrica em R$ 16,6 mil, por danos morais, e R$ 14,9 mil, por danos materiais, pelo uso indevido de imagem para fins comerciais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A indústria de embalagens entrou com recurso no TST, alegando que o fato não é passível de reparação financeira e que era de responsabilidade do trabalhador informar ao conselho sobre o encerramento da responsabilidade técnica. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, manteve a decisão e ressaltou que o dano moral ficou configurado nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 20, do Código Civil, diante da inviabilidade da imagem e o direito de indenização caso ela seja violada.

A ministra destaca na decisão que independente do questionamento sobre a existência ou prejuízo do dano, o uso não autorizado de imagem para fins comerciais gera o direito a indenização. A decisão foi por unanimidade. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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