A garantia da estabilidade provisória para dirigentes sindicais, prevista no artigo 8º, inciso VIII, da CF, não impede a demissão de servidores públicos que exercem mandato em entidades de classe.
Com esse entendimento, a 6ª turma do STJ rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidora demitida pelo procurador-Geral de Justiça de SP.
Ela exercia o cargo
de oficiala de promotoria no MP estadual e foi acusada de falsidade
ideológica e de descumprimento do dever funcional de proceder na vida
pública e privada de forma que dignifique a função pública.
A servidora alegou
que sua demissão foi ilegal porque ocorreu quando estava afastada para o
exercício da presidência de sindicato. Segundo ela, a estabilidade
constitucional foi estendida ao funcionalismo paulista pela lei Estadual
7.702/92, e a exceção a essa regra – a possibilidade de demissão por
falta grave – só seria cabível após um ano do término do mandato.
Além disso,
sustentou que, ao tempo da suposta infração, não estava submetida ao
poder disciplinar da Administração Pública. A servidora disse ter sido
vítima de uma trama arquitetada por seus inimigos dentro do próprio
sindicato.
De acordo com o
ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, o STF decidiu em 2003 que a
estabilidade provisória da CF só se aplica ao empregado regido pela CLT.
Não há nenhuma manifestação mais recente dos tribunais superiores sobre
a extensão da garantia aos servidores públicos estatutários.
Seja como for,
assinalou o ministro, até mesmo em relação aos celetistas o STF
ressalvou que a estabilidade vale apenas contra a ruptura injusta do
contrato de trabalho, o que exclui os casos de demissão fundada em falta
grave.
Para o relator, “se a
regra constitucional foi expressamente excepcionada no caso dos
empregados regidos pela CLT, com mais razão haveria de ser admitido o
afastamento da estabilidade provisória no caso de prática de falta grave
por exercente de cargo público”
Processo relacionado: RMS 25.507
Fonte: Migalhas
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