O juiz Juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara Cível de são Gonçalo do
Amarante, condenou o Banco Bradesco S/A no pagamento da restituição dos
danos materiais sofridos por um cliente, no valor de R$ 8.253,70,
devidamente corrigidos, e acrescidos de juros de mora, por ter sua conta
zerada após ter seu cartão bancário clonado. Ele condenou o banco ainda
no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil,
também acrescidos de juros e corrigidos monetariamente.
Na ação judicial, a autora informou que em dezembro de 2005 recebeu
indenização no valor de R$ 12.293,97, abrindo uma conta poupança no
Banco Bradesco para depósito da quantia. Em 12 de dezembro de 2005
efetuou saque de R$ 3 mil na boca do caixa, pois ainda não possuía o
cartão magnético da conta, sendo informada que o mesmo chegaria em 15
dias;
Em 04 de janeiro de 2006 efetuou, novamente na boca do caixa, um saque
de R$ 300,00 e outro de R$ 700,00, totalizando R$ 1.000,00. No fim do
mês de janeiro/2006 tentou efetuar novo saque, tendo sido informada pelo
funcionário que o saldo era insuficiente conforme extrato. Disse que
levou um susto, pois em menos de 1 mês todo o dinheiro de sua conta
havido sido sacado, no valor de R$ 8.253,70,00.
Ao procurar explicações do gerente, este informou que os saques foram
efetuados via cartão magnético e que o mesmo tinha sido encaminhado para
seu endereço. Em virtude disto, requereu a restituição do valor
indevidamente sacado, no valor de R$ 8.253,70, bem como indenização
pelos danos morais sofridos.
Serviço
O magistrado considerou que ficou comprovado que o serviço prestado
pelo banco não se mostrou seguro e inequívoco, já que houve
movimentações não realizadas em sua totalidade pela autora. Segundo ele,
os extratos consolidados [07/08 e 51/52] revelam que, pouco tempo após a
abertura da conta, foram realizados diversos saques não reconhecidos
pela consumidora, sempre em valor semelhante, o que evidencia o uso
indevido por terceiro, mediante fraude ("clonagem"), do cartão magnético
não recebido por ela.
“Em tais casos, é dever do banco juntar comprovação de entrega efetiva
do cartão magnético, por meio de cópia do Aviso de Recebimento – AR,
emitido pelos Correios. A despeito deste encargo, o banco não comprovou a
entrega efetiva do plástico à requerente, devendo arcar com os
prejuízos financeiros suportados pela autora ao ver seu saldo da conta
repentinamente zerado”, anotou.
“Desta forma, não resta dúvida da verossimilhança das alegações da
autora, o que presumo não ter esta realizado os saques e a compra no
montante de R$ 8.253,70. Logo, deve a demandante ser restituída na
totalidade quantia apontada, referente aos saques efetuados com cartão
magnético a compra realizada em débito automático na conta poupança de
sua titularidade”, concluiu.
Processo nº. 0001492-89.2006.8.20.0129
Fonte: TJRN
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