Em
casos de erro médico, as vítimas têm até cinco anos para pedir a
reparação. O prazo só começa a valer a partir do momento que tomam
conhecimento de que o dano sofrido é realmente irreversível. Foi o que
decidiu a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar
um pedido de indenização proposto por um pedreiro que perdeu parte do
dedo indicador em consequência do atendimento inadequado que recebera em
um hospital da rede estadual.
O atendimento ocorreu no dia 27 de
abril de 1997, no hospital Rocha Faria. Mas a ação de indenização (por
dano material, moral e estético) só chegou ao Judiciário fluminense no
dia 12 de dezembro de 2004. O estado alegou a prescrição e o juízo de
primeira instância julgou improcedente o pedido com base no artigo 269
do Código de Processo Civil. O dispositivo que autoriza a resolução do
mérito dos processos quando verificado a decadência ou que o prazo de
três anos para se requerer a reparação está vencido.
O pedreiro
recorreu. O relator do caso, desembargador Marcelo Buhatem, decidiu
acolher parte do pedido do trabalhador. De acordo com ele, o Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Decreto
20.910/1932, norma especial que regula a aplicação do prazo
prescricional de cinco anos, deve prevalecer sobre o Código Civil nas
ações contra a Fazenda Pública.
“Em tais hipóteses deve ser
aplicado o prazo quinquenal, inclusive nos casos de erro causado por
médico, servidor público no exercício do seu múnus, conforme se
verifica do Recurso Especial 1.251.993/PR, representativo de
controvérsia, e do Recurso Especial 1.211.537/RJ, da relatoria dos
ministros Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon, respectivamente”.
O
relator foi além: concluiu que o prazo prescricional só começa a contar
a partir da data em que a vítima teve a certeza de que o dano sofrido é
mesmo irreversível. No caso que relatou, Buhatem considerou o laudo
médico produzido em 2006.
Na decisão, o desembargador relata que
embora o atendimento no hospital tenha ocorrido em abril de 1997, a
perda parcial do indicador da mão direita ocorreu em outra data. O laudo
pericial classificou o procedimento médico de "pouco diligente" e
confirmou haver nexo causal entre o dando e a conduta do hospital.
“Assim sendo, à míngua de uma data exata da consolidação das lesões, possível utilizar-se como termo a quo
a data do laudo, à luz da orientação contida no verbete sumular 278 do
STJ, cujo termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é
a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral”, afirmou o relator.
O desembargador também concluiu que,
apesar de o laudo médico ter sido feito anos depois do atendimento, é
preciso considerar que, nos casos de incapacidade permanente,
a constatação da lesão muitas vezes se dá com o decorrer do tempo.
Com
base no voto do relator, a 22ª Câmara Cível do TJ-RJ condenou o Estado a
pagar R$ 20 mil ao pedreiro — metade a título de dano moral e a outra
metade por dano estético. O colegiado, contudo, rejeitou o pedido de
reparação por dano material, pois o autor não comprovou as despesas
médicas. Cabe recurso.
Processo: 0144676-34.2003.8.19.0001
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-21/acao-reparacao-erro-medico-prescreve-anos-tj-rj
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