O artigo 12
do Código de Defesa do Consumidor delimita que o fabricante do produto é
responsável por reparar possíveis danos causados aos consumidores por
causa de defeitos, mesmo sem culpa na situação. Assim decidiu a 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma montadora automotiva a
indenizar um consumidor por danos morais devido a um defeito nos airbags laterais de um veículo.
No
caso, o carro colidiu frontalmente com um caminhão em Rio do Sul (SC) e
o motorista foi levado desacordado para o hospital, com lesões na
cabeça e no rosto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarino eximiu o
fabricante de responsabilidade, por entender que as lesões foram leves e
não deixaram sequelas.
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar o
recurso, destacou que a decisão da corte de segunda instância vai
contra o entendimento do STJ e citou como exemplo o processo REsp 768.503.
Neste julgamento, a 3ª Turma reconheceu que a indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito é devida quando for constatado que o impacto é suficiente para acionar o dispositivo.
Para
Sanseverino, a existência de causalidade é evidente, pois a vítima
sofreu lesões por causa do impacto da cabeça contra o painel e o
para-brisa, justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar. Esses fatos, segundo o julgador, permitem concluir que há dano moral indenizável no caso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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