O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, condenou a
Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
a pagar indenização por danos morais à um cliente, no valor de R$ 4
mil, importância esta que deve ser atualizada monetariamente, em virtude
de um registro indevido em cadastro de restrição ao crédito feito pela
empresa, mesmo diante da ausência de débito inadimplente ao tempo da
negativação, o que configurou o dano moral.
O autor da ação informou nos autos processuais que mantinha uma conta
corrente na agência localizada na cidade de Fortaleza, junto ao Banco
Atlântico, e que, ao se mudar para cidade de Mossoró, o autor resolveu
encerrar a conta.
O cliente sustentou que mesmo após o encerramento da conta, o banco
passou a emitir cobranças em seu nome, chegando a incluí-lo nos
cadastros restritivos de crédito e que em virtude disto, o autor
ingressou com uma ação judicial que declarou a inexistência da dívida
cobrada e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 6 mil.
Alegou que mesmo após o trânsito em julgado da sentença mencionada, a
instituição financeira passou novamente a realizar cobranças em nome do
autor, com relação a dívida que já havia sido declarada inexistente,
tendo, novamente, seu nome negativado.
Sem dívida
Segundo o cliente, o inadimplemento não existiu, e assim pediu pela
declaração de inexistência dos débitos, a imediata baixa dos registros
negativos, bem assim pela condenação do banco ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor que for arbitrado pelo julgador.
Quando julgou o caso, o magistrado entendeu que as negativações foram
feitas indevidamente, e a culpa do Atlântico está comprovada, pelo fato
de ter sido ela a solicitante dos registros. “Assim, pouco importa saber
quem deveria enviar o aviso para a autora, o que interessa é que as
negativações foram imotivadas, uma vez que não existia débito pendente”,
considerou.
Para o juiz, a ocorrência do dano moral é indiscutível, considerando
que a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que o simples fato de
uma negativação indevida em cadastro de restrição ao crédito é
suficiente para configurar o dano moral, sem a necessidade de prova
objetiva desse dano.
Processo Nº 0000110-57.2011.8.20.0106
Fonte: TJRN
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