Como forma de incentivo à aquisição do primeiro imóvel o comprador
tem o direito a desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) das
taxas de registro de escritura perante o cartório.
É a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos), através do artigo 290, com redação alterada pela Lei nº 6.941/1981
quem determina isso nos seguintes termos: “Os emolumentos devidos pelos
atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins
residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).”
Tendo em vista os custos
envolvidos na aquisição de imóvel, muitas pessoas deixam de
providenciar essa etapa importante e a relação de compra e venda fica
baseada apenas em um contrato de gaveta, o que não é recomendável.
O
objetivo do desconto é possibilitar às pessoas que não deixem de
realizar o registro da propriedade imobiliária, assegurando o direito
pleno ao uso do bem, minimizando os riscos de discussões criadas por
terceiros interessados no imóvel.
Embora seja uma Lei antiga, a
maioria dos compradores do primeiro imóvel não possui conhecimento sobre
essa possibilidade e deixam de solicitar ao cartório o desconto
legalmente assegurado.
Esse desconto é exclusivo para o pagamento
dos emolumentos ou taxas de cartório, não atingindo o valor referente
ao ITBI perante o Município onde o imóvel está localizado, bem como
outros impostos eventualmente incidentes conforme a legislação
municipal.
Mas há limitações para a concessão do desconto e quem as apresenta é o próprio texto legal.
A
primeira exigência da Lei é que o imóvel seja o primeiro da pessoa.
Além disso, o imóvel precisa ser necessariamente para fins residenciais e
deve estar financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que é
a modalidade de crédito que conta com juros mais baixos no mercado.
O
comprador do primeiro imóvel que esteja enquadrado nas regras do
programa do Governo Federal chamado Minha Casa, Minha Vida tem direito a
desconto ainda maior, podendo variar entre 80% (oitenta por cento) a
90% (noventa por cento) sobre os emolumentos de cartório.
“Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:
I
– 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem
destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e
até 10 (dez) salários mínimos; e
II – 90% (noventa por cento),
quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda
familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis)
salários mínimos.”
E se a renda familiar mensal do comprador for
inferior a 3 (três) salários mínimos o registro da escritura (Contrato
de Financiamento bancário) será realizado pelo cartório gratuitamente,
conforme determina o caput, do artigo 43 da Lei nº 11.977/2009.
Os
limites para financiamento imobiliário pelas regras do SFH mudam de
tempos em tempos e por isso o comprador deve consultar o limite vigente
quando da compra do imóvel.
Quem não tem direito ao desconto
são: i) quem pagou à vista o imóvel ou não o financiou; ii) quem
adquiriu imóvel cujo valor de avaliação seja superior ao limite máximo
apresentado pelo SFH; iii) quem já possui imóvel registrado; iv) quem
adquiriu imóvel comercial; v) quem recebeu imóvel por doação ou herança.
A
instrumentalização da concessão do desconto é feita mediante o
preenchimento de declaração firmada de próprio punho pelo (s) comprador
(es) perante o cartório, atestando que aquele imóvel é o seu primeiro,
responsabilizando-se pela afirmação nos termos da Lei.
Normalmente o cartório já possui um modelo dessa declaração. Basta o comprador solicitá-la e o formulário será entregue.
Importantíssimo
mencionar que caso o comprador não solicite o desconto e efetue o
registro normalmente, posteriormente não terá direito ao reembolso em
hipótese alguma, lembrando que os cartórios não são obrigados pela lei a
divulgar a existência desse desconto e quase todos eles não fazem isso,
evidentemente.
Caso o comprador sofra alguma dificuldade na
concessão do desconto é possível fazer um pedido administrativo
protocolado no cartório, o qual estará sujeito à aplicação de multa,
além de ter o funcionamento suspenso.
O comprador que solicitar o
desconto, desde que preenchidos os requisitos legais e não for atendido
pelo cartório, poderá ainda registrar a situação perante a Corregedoria
Geral de Justiça e se não der resultado, o comprador poderá ingressar
com medida judicial para obrigar o cartório na concessão do desconto.
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