Em
caso de busca e apreensão judicial, o devedor em recuperação judicial
pode permanecer com a posse e guarda de bem bloqueados, especialmente se
for essencial para a viabilização de sua atividade econômica. O
fundamento levou a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul a acolher recurso de uma metalúrgica de Caxias do Sul, alvo de busca e apreensão em ação movida por uma seguradora.
Conforme
os autos, a empresa celebrou Contrato de Abertura de Crédito com
Alienação Fiduciária e Outras Avenças. Diante do seu inadimplemento, o
banco da seguradora ingressou com Ação de Busca e Apreensão do bem dado
em garantia, cuja liminar foi deferida.
A metalúrgica pediu a
suspensão da decisão e a devolução do bem. Ao indeferir o pedido, o
juízo de origem disse que já havia transcorrido o prazo de suspensão de
180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação
judicial.
Em decisão monocrática, a relatora do recurso na
corte, desembargadora Lúcia de Castro Boller, disse que o bem deve ficar
na posse da empresa, porque é indispensável à sua subsistência e a de
seus negócios, independentemente do prazo previsto na Lei 11.187/2005 —
que alterou o Código de Processo Civil para disciplinar o cabimento dos
agravos retido e de instrumento.
Com o acolhimento do recurso, a
desembargadora suspendeu a Ação de Busca e Apreensão até o final do
processamento do pedido de recuperação judicial.
Fonte: Consultor jurídico
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