A Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o
INSS conceda benefício social a um usuário de drogas. Seguindo
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado
na Súmula 29 da TNU, o colegiado reafirmou que a incapacidade
temporária, e não apenas a permanente, também dá direito ao benefício
social.
A Súmula 29 diz que incapacidade para a vida independente
não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da
pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade,
principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio
sustento.
No caso, o usuário de drogas recorreu à TNU pedindo a
revisão do acórdão da Turma Recursal do Ceará, que reformou a sentença
de 1º grau e julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício
assistencial (LOAS). Segundo os autos, a turma cearense negou o pedido
de beneficio porque entendeu que a parte autora não se enquadra no
conceito legal de portadora de deficiência e apresenta apenas
incapacidade temporária para trabalhar.
No pedido de
uniformização, o homem argumentou que a tese do acórdão recorrido
contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, segundo os quais a incapacidade para os atos da
vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o
próprio sustento. Afirmou ainda que o perito judicial já constatou que o
uso de drogas ilícitas lhe causaram sequelas psíquicas que no momento o
impedem de prover sua subsistência.
Ao analisar o mérito da
questão, o juiz federal Wilson José Witzel, relator do processo na TNU,
deu razão ao autor. Ele afirmou que o juiz, ao analisar as provas dos
autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos
que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as
condições pessoais do indivíduo para a concessão de benefício
assistencial. “Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva,
pode ser considerada como tal, ainda mais quando a situação econômica do
requerente não permite custear tratamento especializado”, assegurou.
De
acordo com Witzel, a jurisprudência da Turma Nacional admite que a
incapacidade para a vida independente está relacionada com a
incapacidade produtiva, entendimento que, segundo o magistrado, já está
consolidado no enunciado da Súmula 29 da TNU. Ele afirmou, contudo, que
se no futuro o requerente tiver a possibilidade de voltar ao mercado de
trabalho e, com isso, se sustentar, o benefício deverá ser cancelado.
“As circunstâncias deverão ser verificadas pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social, periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual
deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo
legal, assegurando ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa”,
esclareceu.
Diante dos fatos, o colegiado solicitou o
restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou procedente o
pedido e condenou o INSS a conceder o amparo assistencial à parte autora
desde a data de entrada do requerimento, haja vista que cabe a
autarquia aplicar o entendimento já pacificado pela TNU, bem como juros e
correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça
Federal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
0505792-88.2010.4.05.8102
Fonte: Consultor Jurídico
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