A
Procuradoria-Geral da Fazenda publicou nessa quarta-feira (18/2) as
regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas
com o Fisco federal. A norma regulamenta a Lei 13.043/2014, que já havia permitido o parcelamento em até 84 meses para pessoas jurídicas nessa situação.
De
acordo com a portaria, os interessados devem comprovar petição ou
decisão judicial, apresentar no pedido o total dos débitos exigíveis em
cada órgão e demonstrar a desistência de quaisquer recursos sobre as
dívidas. Isso porque, a lei impede o benefício para quem tenha processos
administrativos ou judiciais questionando valores cobrados pela
Fazenda.
A Lei 13.043 tem origem em uma Medida Provisória e
incrementa a Lei de Falências (11.101/2005). Até então, empresas
dependiam da análise individual de juízes para conseguir parcelar seus
débitos fiscais, de acordo com o advogado Paulo Fernando Campana Filho, do escritório Felsberg Advogados.
Ele
considera positiva a regulamentação do tema, mas avalia que o prazo de
84 meses não é tão atraente quanto o chamado Refis da Crise, que
oferecia até 180 meses para o pagamento. Campana Filho critica ainda a
obrigação de que as empresas tenham de abrir mão das discussões
pendentes.
O tributarista Eduardo Junqueira,
sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e
Advogados, aponta ainda que o contribuinte pode não se interessar por
outra regra, que exige o parcelamento do valor integral dos débitos, e
não apenas uma parte. Outro problema, avalia, é que haverá rescisão do
acordo se a Justiça rejeitar a recuperação judicial ou se houver
falência da empresa durante o pagamento.
“Carnês”
As parcelas serão calculadas com base em percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: começam com 0,666%, aumentam para 1% a partir do 13º mês e para 1,333% até o 83º. O saldo devedor deve ser quitado na última prestação.
As parcelas serão calculadas com base em percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: começam com 0,666%, aumentam para 1% a partir do 13º mês e para 1,333% até o 83º. O saldo devedor deve ser quitado na última prestação.
A norma vale apenas para o Fisco
federal, mas deve basear parcelamentos em âmbito estadual e municipal,
segundo Campana Filho. “A dívida fiscal federal precede sobre a
estadual. Se houver regra estadual estabelecendo prazo menor, cria-se
uma linha argumentativa que pode ser explorada na Justiça”, afirma.
Fonte: Consultor Jurídico
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