A juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou
a resolução de um contrato sub judice, bem como condenou a empresa TBK
Construção e Incorporação Ltda., na devolução da quantia de R$
24.044,23, acrescida de juros e correção monetária, por descumprimento
de contrato de compra e venda de imóvel. Ela condenou também a empresa
pelos danos morais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 5 mil,
também acrescida de juros e correção monetária.
Nos autos processuais, a autora alegou ter pactuado com a TBK
Construção e Incorporação Ltda., em 6 de março de 2012, um Contrato
Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, para aquisição de
imóvel no Condomínio Jardins de Mossoró, no valor geral de R$
149.990,00.
Sustentou que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: quatro
parcelas de R$ 3.750,00, a título de sinal; 120 mensalidades de R$
791,58; e dez “balões” de R$ 4 mil. Segundo narrou, chegou a quitar a
quantia de R$ 24.044,23.
Afirmou que o bem deveria ser entregue em um prazo de 20 meses
contados da data da assinatura do contrato, e que portanto o prazo
máximo para entrega seria em 6 de novembro de 2013.
Suscitou que, quando do lançamento do empreendimento, em meados de
2009, a empresa divulgou na mídia impressa, televisiva, e demais
materiais publicitários que as obras seriam entregues nos seguintes
passos: a primeira etapa em julho de 2012; a segunda em dezembro de
2012; e a terceira etapa em março de 2013.
Continua informando que, no final do ano de 2012, a requerida teria
emitido um Informativo, onde declarava que tais prazos teriam sido
prorrogados, passando a ser, respectivamente, maio de 2013, outubro de
2013 e fevereiro de 2014; haveria ainda uma quarta etapa, com prazo de
entrega para julho de 2014.
Informou que, no momento da propositura da ação, ainda não havia sido
concluída qualquer casa ou área comum, estando as obras paralisadas, o
que frusta por completo a expectativa do consumidor de receber o imóvel
adquirido.
Sustentou que, na iminência de não ver cumpridas as obrigações
contratuais por parte da construtora, tendo em vista a prorrogação do
prazo de entrega e seu patente descumprimento contratual, não restou-lhe
outra alternativa se não a busca da tutela jurisdicional.
Sentença
Quando analisou o processo, a magistrada Uefla Fernandes decretou que
sobre a demanda recairia os efeitos da revelia, especialmente a
presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, na petição
inicial. Para ela, as provas trazidas a Juízo são robustas,
consubstanciadas em documentos, capazes de comprovar a existência de
negócio jurídico entre as partes e o pagamento de suas prestações.
Segundo a juíza, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma
das partes é motivo para a resolução contratual. Assim, inadimplida a
contraprestação pela empresa, a resolução contratual é medida que se
impõe, constituindo a devolução dos valores eventualmente pagos pela
autora, consequência lógica da extinção do contrato, que perfazem o
montante de R$ 24.044,23 pagos.
Ela declarou ainda a abusividade das cláusulas do contrato firmado
entre as partes. “Depreende-se portanto que incabível qualquer redução
dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que as multas contratuais
albergadas na cláusula nove são abusivas, devendo a quantia paga ser
restituída em sua integralidade ao promovente, não importando tratar-se
de caso de resilição ou resolução do contrato”.
(Processo 0104918-45.2013.8.20.0106)
Fonte: TJRN
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