O Banco do Nordeste do Brasil S/A deve pagar 50 salários mínimos de indenização por negativar nome de cliente que já havia pago dívida. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
De acordo com os autos, quando ainda estava casada, a cliente contraiu empréstimo junto ao banco como avalista do esposo. Durante processo de separação conjugal, o ex-marido, por meio de acordo, ficou responsável pela obrigação. Ao se dirigir a uma concessionária de veículos, teve financiamento negado em virtude de protesto no valor de R$ 7.638,83.
Sentido-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça contra o banco requerendo reparação por danos morais. Sustentou que a referida dívida já havia sido devidamente quitada. Defendeu ainda que não deve ser punida, pois não era a responsável pelo débito.
Em contestação, a empresa alegou que a cliente é devedora e avalista da operação de crédito, e por isso responde pessoalmente pela obrigação financeira. Alegou, também, a ausência de comprovação dos danos sofridos e requereu a total improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, em setembro de 2013, o juiz Manoel Jesus Silva Rosa, da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a instituição financeira a pagar 50 salários mínimos a título de danos morais. Inconformado, o banco apelou (nº 0771003-32.2000.8.06.0001) no TJCE. Alegou ausência de responsabilidade por ter agido no exercício regular do direito.
Na sessão do último dia 17 de dezembro, a 4ª Câmara Cível manteve a decisão. De acordo com a relatora do processo, “com relação à irregularidade da inscrição no rol dos inadimplentes e a consequente caracterização dos danos morais indenizáveis, tenho que a decisão a quo não merece nenhum reparo quanto ao reconhecimento do dano moral, uma vez que a dívida que gerou tal inscrição fora devidamente quitada, conforme informação judicial acerca do processo de execução”.
De acordo com os autos, quando ainda estava casada, a cliente contraiu empréstimo junto ao banco como avalista do esposo. Durante processo de separação conjugal, o ex-marido, por meio de acordo, ficou responsável pela obrigação. Ao se dirigir a uma concessionária de veículos, teve financiamento negado em virtude de protesto no valor de R$ 7.638,83.
Sentido-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça contra o banco requerendo reparação por danos morais. Sustentou que a referida dívida já havia sido devidamente quitada. Defendeu ainda que não deve ser punida, pois não era a responsável pelo débito.
Em contestação, a empresa alegou que a cliente é devedora e avalista da operação de crédito, e por isso responde pessoalmente pela obrigação financeira. Alegou, também, a ausência de comprovação dos danos sofridos e requereu a total improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, em setembro de 2013, o juiz Manoel Jesus Silva Rosa, da 8ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a instituição financeira a pagar 50 salários mínimos a título de danos morais. Inconformado, o banco apelou (nº 0771003-32.2000.8.06.0001) no TJCE. Alegou ausência de responsabilidade por ter agido no exercício regular do direito.
Na sessão do último dia 17 de dezembro, a 4ª Câmara Cível manteve a decisão. De acordo com a relatora do processo, “com relação à irregularidade da inscrição no rol dos inadimplentes e a consequente caracterização dos danos morais indenizáveis, tenho que a decisão a quo não merece nenhum reparo quanto ao reconhecimento do dano moral, uma vez que a dívida que gerou tal inscrição fora devidamente quitada, conforme informação judicial acerca do processo de execução”.
Fonte: TJCE
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