Os professores deveriam participar, nesse período, de cursos de férias para alunos novos e workshops pedagógicos.
A
Fundação Richard Hugh Fisk (FISK) foi condenada ao pagamento de horas
extras a uma professora de inglês de Curitiba (PR) que ministrou aulas
durante as férias escolares. Pela decisão, da 2ª Turma do TST, a
professora deverá ser remunerada com o pagamento das horas normais mais o
adicional de horas extras, e não apenas do adicional de 50%, conforme
decidira o TRT9 (PR).
De acordo com o
processo, a escola de inglês, mesmo oferecendo cursos livres, tinha
recesso escolar, pois concedia férias aos alunos do "curso regular".
Segundo a Fisk, os professores deveriam participar, nesse período, de
cursos de férias para alunos novos e para aqueles que não tinham
alcançado a média. Os professores também participavam de workshops com
objetivo pedagógico.
O trabalho de
professores durante as férias escolares é vedado pelo artigo 322,
parágrafo 2º, da CLT. Com base no artigo, o TRT entendeu que a Fundação
Fisk não podia exigir nenhuma atividade nesse período, e, por isso, o
tempo trabalhado deveria ser remunerado como hora extra. Ressalvou,
porém, que o pagamento devia ser restrito ao adicional de 50%, pois a
hora normal já tinha sido quitada.
Ao
recorrer ao TST, a professora sustentou que não podia haver limitação da
condenação apenas ao adicional de horas extras, "pois nem sequer
recebeu o pagamento de forma simples das horas trabalhadas no período de
férias escolares".
Na sessão de
julgamento, o ministro José Roberto Freire Pimenta observou que a lógica
da decisão regional foi a de que a pessoa já havia recebido o salário
do período de férias, e, assim, as horas já estariam remuneradas. "Se a
pessoa não fizer nada além do trabalho em exames, que é o que se admite,
ela vai receber o valor das horas-aula", observou. No caso, porém, a
professora "prestou outras horas-aula, para outros alunos, em outros
cursos", e que "isso é trabalho a mais".
Seguindo
esse entendimento, a Turma votou pelo provimento do recurso para mandar
pagar, além do adicional já deferido, também o valor das horas
trabalhadas nos períodos de férias. A decisão foi unânime.
Processo: RR-2030400-03.2005.5.09.0651
Fonte: TST
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