Executiva de vendas obtém reconhecimento de vínculo com empresa de cosméticos de vendas porta a porta
O
depoimento da preposta denunciou traços de subordinação na prestação de
serviços, pois havia imposição de um número mínimo e máximo de
revendedoras na equipe das executivas de vendas, cabendo a estas a
incumbência de conseguir novas revendedoras, ministrar palestras e
organizar reuniões para alavancar as vendas de cosméticos.
Uma executiva de vendas ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa de cosméticos, que adota o sistema de vendas por catálogo, pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Em sua defesa, a ré sustentou que a executiva de vendas é uma revendedora autônoma de produtos e trabalha sem qualquer exclusividade ou subordinação. Até porque, não tem qualquer obrigação de cumprir metas e não sofre fiscalização na forma pela qual são vendidos os produtos.
Uma executiva de vendas ajuizou reclamação trabalhista contra uma empresa de cosméticos, que adota o sistema de vendas por catálogo, pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Em sua defesa, a ré sustentou que a executiva de vendas é uma revendedora autônoma de produtos e trabalha sem qualquer exclusividade ou subordinação. Até porque, não tem qualquer obrigação de cumprir metas e não sofre fiscalização na forma pela qual são vendidos os produtos.
Ao
analisar o caso, a juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em sua
atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à reclamante
e reconheceu o vínculo pedido. De acordo com a magistrada, todas as
provas do processo demonstraram a existência de relação de emprego entre
as partes. O depoimento da preposta denunciou traços de subordinação na
prestação de serviços, pois havia imposição de um número mínimo e
máximo de revendedoras na equipe das executivas de vendas, cabendo a
estas a incumbência de conseguir novas revendedoras, ministrar palestras
e organizar reuniões para alavancar as vendas de cosméticos. Além
disso, os espaços utilizados para realização de reuniões eram custeados
pela reclamada.
A partir do conjunto de
provas, a magistrada chegou à conclusão de que as executivas de vendas
não são simples revendedoras dos produtos da reclamada, mas sim
integrantes da estrutura organizada pela empresa para escoamento de seus
produtos. Elas exercem o contato mais direto e pessoal com as
revendedoras que proporcionam à empresa a obtenção de seus objetos
sociais, que são o comércio, distribuição, importação e exportação de
cosméticos.
No entender da juíza
sentenciante, a reclamante trabalhou na execução de serviços ligados ao
objeto social da reclamada e sob efetiva organização estruturada para
alavancar as vendas de cosméticos. Além de fornecer instrumentos de
trabalho, a empresa ministrava cursos e exigia o comparecimento da
trabalhadora em reuniões para tratar de campanhas, técnicas de venda e o
resultado dessas.
Diante dos fatos, a juíza
reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e declarou a dispensa
da reclamante sem justa causa, condenando a ré ao pagamento das verbas
rescisórias, recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado,
diferenças salariais, prêmios mensais, repousos semanais remunerados,
indenização substitutiva do PIS e multa do artigo 477 da CLT. A empresa
recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.
(Processo nº 0001146-04.2013.5.03.0005 RO)
Fonte: TRT3
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