No
recurso, a trabalhadora afirmou que o informe de rendimentos à Receita
Federal continha valores depositados pela empresa em juízo, mas ainda
não recebidos por ela.
Por fazer
declaração incorreta de rendimentos de empregada que teve nome incluído
na malha fina, a Tigre S.A. - Tubos e Conexões foi condenada, pela 1ª
Turma do TST, a indenizar por danos morais em R$ 5 mil. A decisão
reformou entendimento das instâncias anteriores, que concluíram pela
inexistência de danos passíveis de indenização.
No
recurso ao TST, a trabalhadora afirmou que o informe de rendimentos de
2008 à Receita Federal, referente ao ano base 2007, continha valores
depositados pela empresa em juízo, mas ainda não recebidos por ela. Com
base nesse informe, teria apresentado declaração de imposto que resultou
numa restituição indevida, o que teria lhe causado transtornos junto à
Receita Federal. Na reclamação trabalhista, ela argumentou que "o
empregador que presta informações incorretas à Receita Federal e não age
de pronto para corrigir a irregularidade, acarretando danos ao
trabalhador, atrai para si a obrigação de indenizar os prejuízos
suportados pelo ex-empregado".
O pedido foi
julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, se por um
lado a errou ao emitir informe de rendimento contendo valores ainda não
recebidos, embora já depositados em Juízo, por outro lado a trabalhadora
"não teve a devida cautela, ao declarar à Receita Federal o recebimento
desta quantia".
O Regional acrescentou que a
inclusão na malha fina, por si só, não configura dano moral,
"tratando-se de situação que pode ser resolvida administrativamente". E
concluiu que esse era um "aborrecimento ao qual todas as pessoas estão
sujeitas, insuficiente para caracterizar efetiva lesão aos direitos da
personalidade".
Ao examinar o recurso de
revista da trabalhadora, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator,
destacou que, ao fornecer à Receita Federal dados equivocados, a empresa
causou à empregada o constrangimento de cair na malha fina e os
transtornos para a correção do equívoco, "reconhecidos expressamente na
decisão regional como ‘aborrecimento". O ministro apresentou também
precedentes em que outras Turmas do TST reconheceram a ocorrência de
dano moral pela inclusão do nome do empregado na malha fina da Receita
Federal por culpa do empregador.
Processo: RR-2857-98.2010.5.15.0010
Fonte: TST
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