Por Jomar Martins
Uma pequena empresa pode escolher o foro que lhe proporcione as
melhores condições de defesa se litiga com outra de porte muito maior e
sob contrato de adesão. Afinal, a cláusula de eleição de foro, embora
não regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode obstaculizar o
direito de ação.
O entendimento, baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato entre uma pequena empresa gaúcha de e-commerce
do segmento de máquinas e ferramentas e a Cielo Administradora de
Cartões. Com a decisão, a demanda principal, que discute a validade de
uma compra no valor de R$ 4 mil, terá prosseguimento na 1ª Vara Cível da
Comarca de Erechim (RS).
O Agravo de Instrumento foi interposto
pela empresa gaúcha em face da decisão do juízo de origem, que acolheu a
exceção de incompetência oposta pela ré, reconhecendo o juízo da
comarca de Barueri (SP) como o foro competente para resolver o litígio.
Por declarar-se hipossuficiente na relação com a Cielo, sustentou que
poderia se valer a regra inserida no artigo 2º do CDC (Lei 8.078/1990), o
que a equipararia a consumidor final. Em decorrência, poderia escolher o
foro do seu domicílio, como autoriza os artigos 93, inciso I, e 101,
inciso I, do mesmo Código.
‘‘Ainda que se trate, de fato, de
relação entabulada entre pessoas jurídicas, reputo existente
circunstância de disparidade fática entre as contratantes que, nos
moldes do entendimento doutrinário e jurisprudencial da Corte Superior [STJ],
autoriza, a título excepcional, indubitavelmente, a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor. E a incidência da legislação consumerista
conduz à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro pactuada
entre as partes, na forma do art. 6º, VIII, do CDC’’, escreveu no
acórdão o desembargador-relator Umberto Guaspari Sudbrack.
O
relator citou precedente recente da lavra do ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 14 de agosto deste ano, que diz haver ‘‘nulidade
da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo
sem natureza consumerista, na hipótese em que tal cláusula configure
obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário’’. O acórdão do TJ-RS foi
lavrado na sessão do dia 16 de outubro.
Fonte: Consultor Jurídico
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