Desembargadores da 10ª Câmara Cível
condenaram a empresa Doctor Clin Clínica Médica Ltda., da comarca de
Estância Velha, a pagar indenização por danos morais e extrapatrimoniais
a mulher por demora na autorização de exame tomográfico, o que agravou o
estado de saúde do marido. O valor foi fixado em R$ 6.220,00.
Os fatos
A autora relatou seu marido sofreu um AVC
(acidente vascular cerebral) e ficou sem mobilidade. Como havia sido
firmado convênio com a Doctor Clin, solicitou que a remoção fosse feita
através de um UTI móvel. Porém, o plano não autorizou o deslocamento e,
também, demorou mais de uma hora para liberação de uma tomografia de
urgência solicitada pelo neurologista. Com a demora, o esposo da autora
acabou sendo internado e, após exame clínico, foi comprovado que ele
havia sofrido um novo derrame e que deveria ser internado na UTI.
Segundo a autora após o ocorrido e com a alta do esposo, foi procurada
por uma funcionária da clínica que a fez assinar rescisão do contrato. O
motivo seria o excesso de despesas.
Diante de todo esse quadro a autora
ingressou na justiça pedindo pagamento por danos extrapatrimoniais e
danos morais sofridos mencionando que sua saúde agravou-se, sendo
diagnosticada depressão, hipertensão, e tendo a passado a fazer uso de
bebidas alcoólicas, submetendo-se inclusive, a tratamento psiquiátrico.
A ré contestou, alegando que o esposo da
autora já apresentava problemas de saúde antes mesmo de aderir ao plano
contratado conforme declarações médicas e que os problemas da autora não
se deram em virtude de um único episódio, mas sim, de diversos
problemas de saúde que seu marido já sofria. E que a rescisão do
contrato se deu em virtude do falecimento do marido, que era titular do
plano.
A Juíza da Comarca de Estância Velha Rosali Terezinha Chiamenti Libardi condenou a Doctor Clin a pagar para a autora o valor de R$ 6.220,00.
Recurso
Inconformada, a ré apelou ao Tribunal de Justiça.
O Desembargador relator do processo,
Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou por negar a apelação. Para o
magistrado o foco da questão foi a demora de mais ou menos duas horas na
autorização para que o paciente, em situação delicada de saúde,
realizasse o exame de tomografia. Segundo o magistrado, inexistiu
justificativa plausível para a demora. Entendeu, também, que a situação
vivida pela autora traduz em danos morais indenizáveis, transcendendo
meros aborrecimentos.
Entendo que houve falha na
prestação do serviço, incidindo, na espécie, o Código de Defesa do
Consumidor. A demora na liberação do exame, frente à situação de saúde
do paciente, causou abalos morais a sua esposa, que o acompanhava.
Participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.
Proc. 70055221311
Fonte: TJRS
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