A
juíza Uefla Fernandes declarou inexistente um débito que estava sub
judice relativo aos contratos de parcelamento celebrados entre a
Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e um
consumidor, bem como do fornecimento de água até o mês de junho de 2009.
O processo tramita na 3ª Vara Cível de Natal. Ela também condenou a
empresa a restituição de forma simples do valor pago indevidamente a
título de parcelamento, que perfaz a quantia de R$ 568,98, os quais
deverão ser atualizados com juros e correção monetária.
A
magistrada condenou ainda a Caern ao pagamento, pelos danos morais
infligidos ao autor, da quantia de R$ 5 mil, com incidência de juros
legais e correção monetária, bem como obrigou a empresa a efetuar o
religamento do fornecimento de água da sua unidade consumidora.
O caso
O
autor alegou que adquiriu um imóvel no mês de junho de 2006 e no mês
seguinte foi surpreendido com o valor exorbitante cobrado em sua fatura
de água. Narrou que insatisfeito com a cobrança dirigiu-se a central de
atendimento da Caern, onde pleiteou que fosse realizada a aferição no
hidrômetro do seu imóvel, que só foi realizada seis meses após, restando
atestado por um funcionário da empresa que não havia irregularidade no
aparelho de medição.
Mencionou
que mesmo não concordando com o resultado da aferição, procedeu com o
parcelamento da dívida que lhe era cobrada para que pudesse continuar
usufruindo dos serviços prestados, realizando também a troca de toda a
instalação hidráulica do imóvel, apesar das faturas continuaram a chegar
em valores bastante elevados.
Contou
que requereu nova aferição no aparelho de medição do imóvel,
oportunidade em que foi atestada falha no referido aparelho, de modo que
foi substituído no dia 6 de julho de 2009, e que tamanho era seu erro
que no mês seguinte a conta de água caiu para R$ 23,98. Afirmou que
durante o imbróglio devido ao excessivo valor de sua fatura, foi forçado
a realizar dois parcelamentos do débito, para que só assim pudesse
utilizar os serviços prestados.
Assegurou
que se dirigiu por mais uma vez a central de atendimento da Caern,
postulando que fossem cancelados os parcelamentos realizados e que fosse
recalculadas as faturas anteriores em face do erro do hidrômetro, não
obstante o pleito não foi atendido e a água de sua unidade foi cortada.
Sustentou
que os valores cobrados pela empresa são exorbitante e indevidos, uma
vez que apurados de forma errônea, não havendo desta forma nenhuma
prestação em aberto, de maneira que a suspensão do fornecimento de água
de sua residência constituiu ato arbitrário, causando-lhe inúmeros
prejuízos.
Sentença
De
acordo com a juíza Uefla Fernandes, o fornecimento de água potável
constitui serviço público essencial e que, por suas características,
deve ser prestado obrigatoriamente, evidenciadas questões relevantes de
interesse da coletividade, em especial a saúde pública, ainda mais
quando há a imposição pelo sistema jurídico no tocante ao seu
fornecimento pelo Poder Público, apesar de poder vir a transferir sua
realização a terceiros.
“Não
restando comprovada a ocorrência de vazamento na rede pela demandada,
mas evidenciada a ocorrência de erro na medição de consumo realizada
pelo hidrômetro, por provável defeito existente no mesmo, merece
acolhimento a pretensão desconstitutiva do débito”, concluiu a
magistrada.
(Processo nº 0006209-14.2009.8.20.0106)
Fonte: TJRN
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