A juíza Maria
Valdileny Sombra Franklin, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, na
Região Metropolitana de Fortaleza, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar
indenização por danos morais de R$ 10 mil para cliente vítima de fraude. Além
disso, a instituição financeira deverá ressarcir o correntista em R$ 2.950,00,
corrigidos monetariamente.
De acordo
com os autos (nº 4543-94.2009.8.06.0064/0), em fevereiro de 2009, folha de
cheque foi roubada por uma pessoa que prestava serviço ao cliente. A mesma
pessoa falsificou a assinatura dele e emitiu cheque no valor de R$ 2.950,00.
Quando notou o desconto na conta corrente, o cliente foi ao banco explicar a
situação ao gerente, que o tratou mal na presença de outras pessoas e se negou
a devolver a quantia.
Sentindo-se
prejudicado, ajuizou ação requerendo o ressarcimento do valor e indenização por
danos morais. Na contestação, a instituição financeira disse que o cheque
estava devidamente preenchido e aparentemente assinado de forma legítima.
Também alegou culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e requereu a
improcedência da ação.
Ao
apreciar o caso, a magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço
“em razão do pagamento de cheque de conta bancária do autor [cliente], com
assinatura falsa e não conferida pela instituição bancária”. Também destacou
que o banco deveria ter se cercado das cautelas de praxe e conferido a
assinatura. Ressaltou ainda que a instituição não provou nos autos ter ocorrido
culpa exclusiva do cliente.
A decisão
foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (30/09).
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