Um diarista que trabalhava montando
palcos para uma empresa de eventos e caiu da motocicleta em um dia de
folga, não tem direito aos benefícios garantidos pela lei a quem sofre
acidente de trabalho.
Baseado nesse entendimento, os
desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (TRT-RN) mantiveram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Natal
que negara esse direito ao empregado,
O montador
alegou ter sofrido um acidente de moto quando se dirigia ao trabalho e
exigiu em sua ação uma indenização por danos morais, auxílio-acidente e
estabilidade acidentária no emprego.
A empresa
contestou a alegação do trabalhador, negando sua responsabilidade pelo
acidente e demonstrou, por meio de depoimentos de testemunhas, que o
montador, na verdade, estava de folga e dirigia alcoolizado quando caiu
da moto.
No julgamento da ação, o montador teve seu pedido negado e, inconformado com a decisão, recorreu da sentença ao TRT-RN.
No
tribunal, o recurso foi julgado pela 2ª Turma e a relatora do processo,
juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, baseou-se no
depoimento de testemunhas e na documentação apresentada no processo para
reconhecer que no dia do acidente o empregado encontrava-se de folga e
que teria consumido bebidas alcoólicas.
"Se o
reclamante estava de folga no dia do acidente, então o respectivo
deslocamento não estava sendo feito em função do trabalho, fato que é
suficiente para descaracterizar a existência de acidente de trajeto.
Logo, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que dirigia
alcoolizado", concluiu Isaura Simonetti.
Para a
magistrada, não foram demonstrados nexo casual, culpa ou dolo da empresa
reclamada e, por isso, "não há como falar em pagamento das indenizações
pleiteadas pelo autor na inicial", concluiu a juíza.
Os
desembargadores da 2ª Turma de Julgamento do TRT-RN acompanharam a
relatora e julgaram improcedentes os pedidos do trabalhador, mantendo a
decisão da Vara. (Recurso Ordinário nº 131000-96.2012.5.21.0001).
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região

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