Construtoras
responsáveis por empreendimento em Mossoró deverão assegurar pagamento
de aluguel a comprador de apartamento. As empresas não entregaram o
edifício no prazo previsto, resultando em prejuízos para o requerente. A
decisão, em caráter liminar, coube ao juiz Edino Jales de Almeida
Júnior, titular da 1ª Vara Cível da Comarca mossoroense.
A
antecipação de tutela foi pedida pelo autor, afirmando que, em março de
2011, assinou contrato particular de promessa de compra e venda para
aquisição de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal. A entrega
seria realizada no prazo de 18 meses, a contar da assinatura do
documento, admitida tolerância de 90 dias úteis.
“Para
concessão da antecipação de tutela é preciso a conjugação dos seguintes
requisitos: verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca; e,
alternadamente: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu”, lecionou o magistrado.
A
narrativa do autor, afirmou Edino Jales, é atestada por documentos,
especialmente o instrumento contratual. Como a entrega ficou para
setembro de 2013, e até o presente momento não aconteceu, ainda que
considerado o prazo de tolerância de 90 dias úteis, já existe atraso de
aproximadamente um mês.
As
empresas deverão arcar com aluguel mensal de seiscentos e cinquenta
reais, bem como com o valor das prestações devidas pelo autor à Caixa
Econômica Federal, até a efetiva entrega do apartamento. No caso de
descumprimento, pagarão multa de seiscentos reais por dia de
descumprimento. As requeridas serão citadas e intimadas da decisão.
Processo n.º: 0104339-63.2014.8.20.0106
Fonte: TJRN - 27/03/2014
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