O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível
de Brasília condenou a Inpar Empreendimentos Imobiliários e João Fortes
Engenharia Ltda a pagarem a um casal os valores gastos no pagamento de aluguéis, referentes ao período de 18 meses, até a entrega do apartamento. O
casal alegou que a previsão de entrega das chaves do apartamento,
localizado em Águas Claras, era abril de 2010. Afirmou que não foi
averbado o "habite-se", e as
chaves não foram entregues. Como não receberam o imóvel, tiveram que
pagar aluguel e apresentaram comprovantes dos pagamentos alegados. Se
insurgiram contra o pagamento de taxas de condomínio
com o argumento de que ainda não receberam o imóvel; alegaram estarem
sofrendo prejuízos com a encomenda de armários que não puderam ser
entregues.
Noticiaram ainda que quando compraram o
imóvel as obras estavam concluídas, faltando apenas a liberação do
"habite-se", sendo este imprescindível para liberação de financiamento. Apontaram que a entrega está atrasada há mais de um ano e argumentam que o "habite-se" está em atraso por falta de cumprimento de exigências legais.
A João Fortes Engenharia Ltda
apontou que comprou o empreendimento em 2009, assumindo a obra já em
grande atraso, e que antes de efetuar o negócio obteve dos adquirentes
das unidades o "aceite/de acordo" para eventuais atrasos e apresentou a
relação de assinaturas. Argumentou que os autores, ao comprar a unidade,
já sabiam do atraso e das novas datas de entrega, embora o primeiro
prazo fosse abril/2010, com previsão de prorrogação
por até 180 dias, a nova data passou a ser janeiro de 2011. Alegou que
tal prazo não foi cumprido por motivo de força maior. Noticiou que a
obra já possui "habite", mas a averbação ainda não foi possível por
haver restrições em nome da INPAR, junto ao INSS.
Argumentou que não há provas de que os autores pagaram aluguel e que o
aluguel projetado para unidade comprada está entre R$ 1.150,00 e R$
950,00. Impugnou o pedido de indenização em perdas e danos, bem como o pedido de reparação a título de danos morais. Alegou que as taxas condominiais são devidas a partir do "habite-se", que não há previsão para o pagamento de multa pela Incorporadora pelo atraso na entrega da obra. Pediu o afastamento da regras do CDC, pois, segundo alega, os autores compraram o imóvel para investimento.
Em alegações finais, os autores apresentaram valor projetado para o aluguel
da unidade comprada e as rés apresentaram comprovantes da averbação do
"habite-se". Os autores se manifestaram sobre a averbação. Alegaram que a
averbação se deu em 20 de julho de 2012, o que atende, em parte, a
demandas, mas ratificam os outros pedidos.
O juiz decidiu que "a data limite de entrega
ficou prorrogada para 31 de janeiro de 2011. Deve-se pois, considerar
as rés em mora a partir dessa data, devendo serem afastados os
argumentos de caso fortuito e força maior como justificadores de atrasos
para além desse limite temporal, haja vista a demonstração de que as
rés adquiriram o empreendimento com as obras em fase de conclusão e
acabamento. (...) Assim, as rés estão em mora no período de 31 de
janeiro/2011 a 20 de julho/2012, data da averbação do habite-se.
Como os autores comprovaram pagamentos de aluguel, em função do
inadimplemento das rés, no período de 01/04/2010 a 01/05/2012, fazem jus
ao ressarcimento dos respectivos valores comprovadamente pagos pelo
período da mora, até que houvesse o cumprimento do seu dever de
registrar o habite-se, isto é, 20.07.2012, ou, se posterior, até a data
da entrega da unidade habitacional aos autores. (...) Quanto ao pedido
de indenização em perdas e danos em montante superior aos alugueis pagos,
feito genericamente e sem a mínima prova indiciária, vejo que não
merece acolhida, pois a mera alegação das perdas e danos não enseja seu
acolhimento. (...) Com relação ao pedido de reparação de danos morais,
doutrina e a jurisprudência se assentaram no sentido de que a simples inadimplência contratual
por si só não caracteriza o dano moral. Portanto, embora evidente o
descumprimento contratual, o dano moral alegado não restou devidamente
configurado.
Fonte: http://www.ongabc.org.br/blog/item/23-construtoras-terao-que-ressarcir-por-alugueis-pagos-devido-a-atraso-em-entrega-de-imovel.html

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