O fornecedor deverá responder pela vida útil do produto, em caso de
vício oculto, mesmo depois do de vencido o prazo de garantia: esse é o
entendimento da decisão proferida pelo juiz Rogério Monteles da Costa,
titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. De acordo com a
decisão, o problema estava oculto no aparelho de televisão e começou a
aparecer após expirar a garantia. O consumidor alega que procurou a loja
diversas vezes e não teve o problema solucionado.
A loja
argumentou, durante sua defesa, que havia transcorrido o prazo de
garantia legal, e também o prazo contratual para que o consumidor
pudesse reclamar do problema. Esse argumento da defesa, no entanto, não
deveria e não foi acolhido, pois foi aplicado ao caso o entendimento de
que, em se tratando de vício oculto o fornecedor responde pelos vícios
de qualidade e adequação do produto ao longo da vida útil do produto,
destacou Monteles.
Para fundamentar a decisão, o magistrado citou
uma decisão precedente nesse sentido, proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça (Resp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA
TURMA, em 2012). Assim, considerando-se que a vida útil de um bem do
tipo do que o autor adquiriu (TV LCD 42") é de 60 (sessenta) mil horas
ou 7 (sete) anos e considerando-se ainda que o produto foi adquirido em
5/1/2011 este em uso constante deveria ter vida útil até 5/1/2018,
ressalta a sentença.
A decisão assinada por Monteles concluiu,
portanto, pela condenação do lojista a restituir ao consumidor o valor
pago pela aquisição do produto, ou seja, R$ 1.698,00 (mil seiscentos e
noventa e oito reais), na forma como prevê o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Caso
o devedor não promova o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o montante da
condenação será, acrescido de multa no importe de 10% (dez por cento)
do valor da condenação, destaca a sentença. As partes não recorreram da
decisão e o processo encontra-se atualmente na fase de cumprimento de
sentença.
Michael Mesquita Assessoria de Comunicação
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Fonte: http://tj-ma.jusbrasil.com.br/noticias/125574646/consumidor-tem-direito-a-assistencia-tecnica-de-produto-mesmo-apos-prazo-de-garantia?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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