O
Hospital Maternidade Argentina Castelo Branco foi condenado a pagar R$
150 mil de indenizaçãopor falta de atendimento adequadoà criança
recém-nascida.A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo
Benevides Moraes.
De acordo com os autos, o bebê
nasceu de parto normal, com cordão umbilical enrolado no pescoço. Os
pais alegaram que a demora no atendimento e a decisão das enfermeiras de
iniciar o procedimento sem a presença do obstetra, que só teria chegado
após o nascimento, causou vários danos ao recém-nascido. O menino ficou
com paralisia cerebral, microcefalia e paraplégico.
Por
conta disso, os pais ajuizaram ação contra a Sociedade Médico Cirúrgica
São Sebastião, mantenedora do Hospital Maternidade Argentina Castelo
Branco, requerendo reparação por danos morais e materiais. Pediram
também antecipação de tutela para receber pensão mensal.
Eles
argumentaram que a falta de assistência adequada causou à criança
insuficiência de oxigênio no sangue (anoxemia). Sustentaram ainda que a
situação foi agravada pela falta de incubadora, Unidade de Terapia
Intensiva (UTI) neonatal e de ambulância para transportar o bebê a outro
hospital.
Na contestação, o hospital alegou que a
culpa do ocorrido é da mãe da criança, pois foi prestada toda a
assistência devida. Negou que o menino tenha nascido com circular de
cordão e, caso isso tivesse ocorrido, nãoconstituiria indicação para
parto cesariano. Admitiu, no entanto, não ter ambulância, por isso as
transferências são feitas por meio da central de leitos, mas a família
não esperou e levou a criança para outra unidade hospitalar. De acordo
com a maternidade, essa atitude contrariou ordens médicas e agravou o
estado de saúde do bebê.
Ao apreciar a ação, em 29
de março de 2011, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara
Cível de Fortaleza, condenou o hospital a pagar R$ 100 mil de reparação
material e moral de R$ 50 mil.
Para reformar a
decisão, em abril de 2012, o hospital maternidade interpôs apelação
(0008116-77.2005.8.06.0001) no TJCE, reiterando as alegações da
contestação.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira
(26/05), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recursoe modificou o
pagamento dos danos materiais, que deverá ser feito na forma de pensão
mensal de um salário mínimo, até o limite total de R$ 100 mil
devidamente corrigidos. A reparação moral foi mantida.
O
desembargador considerou "inquestionável o intenso sofrimento
verificado não só na vida do menor requerente, mas na de seus pais de
quem se exige esforços e dedicação incomensuráveis para com o filho
doente. Destaco que o sofrimento físico e psíquico que acometeu o menor o
acompanha desde os seus primeiros instantes de vida com "desconforto
respiratório" e "gemência." Aos quatro anos de idade, ele apresentava
déficit cognitivo e epilepsia".
Ainda de acordo com
o desembargador, "a folha timbrada da autorização de transferência
revela ainda que, embora conveniada ao SUS, a maternidade atende também
pelos convênios Unimed, Hapvida e Amil, não merecendo prosperar a
alegação de que não dispunha de ambulância por fazer parte da rede
pública".
Ainda segundo o desembargador, a
maternidade é responsável "pela falta do médico no atendimento à
parturiente". Além disso, "um hospital maternidade deveria ser
minimamente equipado para assistência neonatal, valendo ressaltar que a
maternidade requerida não dispunha de UTI neonatal e nem sequer de
incubadora e ambulância".
Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará
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