A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio
Edifício Vila Porto Fino, de Capão da Canoa (RS), da condenação ao
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-zelador
do local. A Turma, por unanimidade, acolheu recurso do condomínio com
base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 4, da SDI-1 do TST (recentemente
convertida na Súmula 448).
O relator do recurso,
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que, de acordo com a norma,
"a limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo
não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo
pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo
urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Dessa forma, o
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) teria
contrariado a jurisprudência vigente sobre o tema.
Coleta no condomínio
Na
reclamação trabalhista, o zelador afirmou que recolhia o lixo das 39
unidades do condomínio, além de revisar lixeiras da calçada, limpar,
recolher lixo e colocar em sacos plásticos, varrer a calçada, juntar o
lixo, pintar lixeiras uma vez por ano, tudo sem o uso de equipamentos de
proteção individual (EPI). A perícia concluiu que ele deveria receber o
adicional em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, conforme
previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de
Trabalho e Emprego .
O juízo de primeiro grau
rejeitou o pedido por entender que a colocação de sacos vazios de lixo
ou a limpeza de lixeiras de uso restrito residencial não são atividades
previstas como insalubres em grau máximo na legislação. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu o pedido. Segundo
o acórdão, "o lixo que é estacionado na calçada e coletado pela limpeza
urbana é o lixo urbano, pois no processo não surgiu nenhuma varinha
mágica para alterar a sua natureza. O conceito de lixo é lixo, não
existindo aquele que está nas residências e delas migra para a rua e
muda de natureza".
Constatada a divergência entre a
decisão do TRT-RS e a jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao
recurso do condomínio e excluiu da condenação o adicional de
insalubridade e seus reflexos nas demais verbas.
Processo: RR-10328-19.2011.5.04.0211
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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