A
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
determinou que a Rede Globo de Televisão pague a Marcelo Gomes dos
Santos indenização no valor de R$ 15 mil. O rapaz, que apareceu no
quadro Videocassetadas do Domingão do Faustão, recorreu de sentença da
comarca de Goiânia, que condenava a Rede Globo ao pagamento de R$ 250
mil. Ele queria a majoração do valor para R$ 600 mil. O voto é do
desembargador Walter Carlos Lemes (foto).
Descontentes,
tanto a Rede Globo quanto Marcelo recorreram. Ele alegou que o julgado
anterior foi omisso e pediu a reparação de sua indenização, enquanto a
emissora se defendeu sob o argumento de que o caso já tinha prescrito,
além de não ter ferido a honra do rapaz.
Consta dos
autos que a gravação, de 2007, mostrava Marcelo participando de um
desfile de modas, no momento em que caía da passarela. A imagem foi
repetida várias vezes.
O magistrado teceu
considerações sobre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade e
honra dos cidadãos. "Como a liberdade de imprensa e os direitos da
personalidade relativos à honra, à vida e à imagem das pessoas retiram
seu fundamento de validade do texto constitucional, é mister sua
harmonização", pontuou o desembargador. Por outro lado, o artigo 5º da
Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e vida
privada, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral
decorrente de sua violação.
Com relação à liberdade
de expressão, ele observou, "o princípio constitucional da liberdade de
imprensa que é intenso, mas não absoluto, deve ser exercitado com
consciência e responsabilidade em respeito à dignidade alheia", frisou
Walter Carlos. E, no caso em questão, o magistrado considerou
demonstrado que a Globo Comunicações extrapolou os limites relativos à
divulgação da imagem no programa Domingão do Faustão, no quadro
Vídeocassetada.
Apesar de reconhecer o dano moral
sofrido por Marcelo, o desembargador Walter Carlos reduziu o valor
indenizatório de R$ 250 mil para R$ 15 mil, após examinar as
peculiaridades do caso, considerando a gravidade, a abrangência e as
consequências do ato. Ele declarou ainda a ilegitimidade da TV
Anhanguera, filiada da Rede Globo, como parte da ação, por considerar
que aquela seria apenas uma retransmissora dos programas nacionais.
A
ementa recebeu a seguinte redação: "Embargos De Declaração. Apelação
Cível. Ausência Dos Pressupostos. Rediscussão De Matéria.
Inadmissibilidade. Prequestionamento. Os embargos de declaração somente
são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
consoante dispõe o art. 535 do CPC. Assim, quando não fundados nas
hipóteses legais, são manifestamente inadmissíveis. 2. Cediço não estar o
magistrado obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas
partes, mas, tão somente, àqueles considerados necessários para
fundamentar sua decisão, e não para que se ajuste ao entendimento dos
embargantes. 3. Mesmo sendo os aclaratórios interpostos com o fim de
prequestionamento, devem se adequar às hipóteses legais do art. 535 do
Código de Processo Civil. Embargos conhecidos e rejeitados".
(200192043595).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias
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