Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não deram
provimento a um Agravo de Instrumento movido pelo Município de Mossoró, o
qual foi contra a determinação para que se nomeasse um aprovado no
concurso para Engenheiro de Segurança.
Na primeira instância, o juiz havia deferido parcialmente a liminar
para assegurar ao candidato aprovado na segunda colocação, o direito de
ser convocado como candidato aprovado dentro do número de vagas, já que
houve a desistência do candidato aprovado na primeira colocação.
A sentença destacou que, devido ao fato do concurso público estar
dentro do prazo de validade de dois anos, estabelecido pelo item 1.5 do
Edital n º 002/2010, da Secretaria Municipal de Administração e Gestão
de Pessoas, a demanda judicial se deu no momento mais adequado para
promover a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de
vagas.
“Esclareço ainda que tal convocação deve ser feita até o término do
prazo de validade do certame, observados os critérios de
discricionariedade da Administração Pública”, define a relatora do
processo, desembargadora Judite Nunes.
A decisão também destacou que o Supremo Tribunal Federal já estatuiu o
direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de
vagas, no sentido de que tal direito também se estende ao candidato
aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a
figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos
classificados em colocação superior.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.014659-5)
Fonte: http://www.defato.com/noticias/34781/desista-ncia-de-candidato-permite-nomeaa-a-o-de-outro-aprovado

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