A Construtora Marte
Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil e a
devolver R$ 310,00 para cliente por descumprir pré-contrato de compra e
venda. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE) e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque
Filho.
Segundo os autos, no dia 26 de junho, o
cliente entrou com o pedido de financiamento de imóvel junto à Caixa
Econômica Federal. Para isso, pagou tarifa de inscrição de solicitação
do crédito imobiliário no valor de R$ 310,00. Após a vistoria do
apartamento pela Caixa, no dia 3 de julho, o gerente recebeu ligação do
corretor da Construtora Marte informando que o crédito imobiliário havia
sido aprovado e agendando a assinatura do contrato para o dia 6.
Na
manhã do dia da assinatura, uma funcionária da Construtora Marte ligou
para o cliente dizendo que o apartamento havia sido vendido para outra
pessoa. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça requerendo
indenização por danos morais e materiais.
Na
contestação, a empresa afirmou que não havia contrato assinado e que o
desmanche da compra não é motivo para o pagamento de indenização. Em
janeiro de 2012, o Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido
do cliente improcedente, por considerar que a relação não gerou
obrigação entre as partes.
Inconformado com a
decisão, ele interpôs apelação ( nº 0100944-53.2009.8.06.0001) no TJCE,
reiterando os mesmos argumentos da inicial.
Ao
julgar o recurso nessa quarta-feira (23/04), a 6ª Câmara Cível reformou a
sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador
Paulo Airton Albuquerque Filho. "A ausência de assinatura na cópia do
contrato de promessa de compra e venda não implica no afastamento da
responsabilidade civil, porquanto há provas nos autos de que as
tratativas havidas na fase conhecida pela doutrina e jurisprudência como
pré-contratual geraram, no autor [gerente], legítima expectativa de que
o contrato seria assinado e, por conseguinte, poderia adquirir o imóvel
para fixar sua residência".
Em virtude disso, o
desembargador fixou reparação por danos morais em R$ 6 mil reais e
determinou o ressarcimento do valor pago (R$ 310,00) referentes à
inscrição de solicitação do crédito imobiliário.
Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará
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