O juiz de Direito substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a
Via Varejo, responsável pelas lojas Casas Bahia, a se abster de
praticar conduta atentatória aos direitos dos consumidores, de embutir
seguros diversos e garantias estendidas nas vendas sem o consentimento
do consumidor, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada infração.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- autor
da Ação Civil Pública, informou que tomou conhecimento por outros órgãos
que as Casas Bahia estaria, sem conhecimento dos clientes, embutindo no
preço final dos produtos os seguros facultativos. A prática é conhecida
como embutec. Descobriu que, no período entre 1º de abril de 2008 a 19
de fevereiro de 2013, foram registradas 21 reclamações. O MPDFT
argumentou que há provas incisivas de que os vendedores da loja
embutiram o seguro facultativo no preço final das mercadorias sem
conhecimento dos clientes. O MPDFT havia, anteriormente, proposto um
Termo de Ajustamento de Conduta para que fossem afixados cartazes em
suas lojas contendo informação de que “qualquer seguro que venha a ser
contratado no estabelecimento é opcional e dele o consumidor pode
desistir a qualquer momento”, mas a loja não aceitou.
A Via Varejo disse que não orienta seus vendedores a venderem
garantia estendida, seguros e/ou outros serviços sem autorização prévia
do cliente, nem estabelece metas de vendas. Explicou a loja que, assim
como na venda de produtos, para cada venda de um serviço ou um seguro os
vendedores da ré recebem um valor percentual, a título de comissão,
pelas vendas realizadas, conforme o caso. Portanto, os vendedores
possuem estímulos à venda tanto de produtos como de serviços, o que é
prática comum no mercado varejista. Disse que não ofendeu as normas do
Código de Defesa do Consumidor; que não houve dano moral coletivo a ser
indenizado e pediu a improcedência do pedido inicial.
O MPDFT apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando seus pedidos.
De acordo com a sentença, “a presente demanda nada mais é do que uma
forma de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu
direito à informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço
bruto do produto, enquanto, na verdade, estão arcando, também, com uma
garantia não desejada e não avaliada por eles. Ou seja, arca com o valor
de um produto ou de um serviço que não foi submetido ao seu crivo. O
dever de informar encontra sua essência no princípio da boa-fé objetiva.
A empresa exploradora de atividade econômica deve ser leal ao seu
cliente, expondo a ele todos as nuances dos produtos. Alertar os pontos
positivos e também os maléficos, tudo de acordo com o perfil do
cliente.(…) No que concerne a prática abusiva de embutir seguros e
outros produtos na venda, sem o consentimento prévio do consumidor,
logrou êxito o Ministério Público do Distrito Federal em demonstrar, por
intermédio de ofício do PROCON/DF, que entre os dias 1º de abril de
2008 até o dia 19 de fevereiro de 2013 foram protocolizadas 21 denúncias
envolvendo essa prática ilegal. Ou seja, em 4 anos e 10 meses, foram
feitas 21 reclamações. Isso indica que essa prática ilegal ocorre, e,
portanto, merece a requerida sofrer a reprimenda”.
Fonte: TJDF
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