Em primeiro lugar, cumpre destacar duas situações: a primeira é se o
imóvel foi comprado diretamente da construtora; a segunda é se o imóvel é
financiado por alguma instituição financeira.
Em se tratando de
imóvel comprado da construtora, a mesma é responsável por qualquer dano
estrutural pelo prazo de 05 (cinco) anos, inicialmente. Todavia, há a
questão do vício oculto, aquele em que só aparece com o tempo, nestes
casos para se entrar com ação contra a construtora responsável pela
obra, o STJ já admitiu em algumas ações o prazo prescricional de 20
(vinte) anos (REsp 903.771), contado a partir da constatação de vícios
ou defeitos da construção.
A Terceira Turma do STJ proferiu
decisão neste sentido no REsp 903.771, onde foi determinado que o prazo
que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora,
por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a
partir da ciência das falhas construtivas.
Nesse sentido, os
consumidores que, mesmo passado os 05 anos de garantia da obra, podem
entrar na Justiça para pedir reparo ou indenização, não importando se já
passou o tempo de garantia da construtora. Somente a partir desse
momento começa a correr o prazo prescricional.
Ressalte-se que
esse prazo vale somente para os chamados vícios ocultos, já que o prazo
para reclamação de vícios aparentes, como portas quebradas, paredes mal
pintadas, pequenas trincas, etc. É de 90 dias após a entrega da chave.
Por
fim, quanto aos imóveis financiados, os mesmos contam com cobertura
securitária para danos físicos do imóvel, assim ocorrendo situações
desta natureza, devem ser acionados imediatamente.
Mas cumpre
atentar-se que ALGUMAS instituições financeiras, também são responsáveis
pelo empreendimento, uma vez tem engenheiros em seu quadro de
funcionários, além de que contratam a construtora e seguradora que serão
responsáveis pelo empreendimento.
Fonte: http://lizwf.jusbrasil.com.br/artigos/114233155/fissuras-rachaduras-problemas-no-imovel-como-proceder?ref=home
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