A
Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços Ltda. (Saganor) deve pagar
indenização moral de R$ 7 mil para engenheiro civil que teve cheque
descontado antes da data prevista. A decisão é da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os
autos, no dia 11 de fevereiro de 2003, o engenheiro comprou automóvel e
deu como entrada R$ 22.161,00. O restante do valor (R$ 9.339,00) pagou
com cheque pós-datado para o dia 14 de março daquele ano. A ordem de
pagamento, no entanto, foi depositada no dia 17 de fevereiro e devolvida
por insuficiência de fundos.
Informado pelo banco,
o cliente foi à concessionária e substituiu o cheque por outro. Devido
ao constrangimento sofrido, ele ajuizou ação na Justiça requerendo
indenização por danos morais.
Na contestação, a
Saganor afirmou que o fato não causou qualquer dano ao engenheiro e
requereu a improcedência do pedido de reparação.
Em
março de 2013, o juiz Antônio Teixeira de Souza, auxiliando a 30ª Vara
Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar indenização de R$
18.678,00 (o dobro da quantia do cheque) pelos danos morais causados.
Buscando
reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação (nº
0728934-82.2000.8.06.0001) no TJCE, reiterando as alegações da
contestação.
Ao julgar o caso, na última
segunda-feira (17/03), a 3ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 7
mil em obediência ao princípio da razoabilidade e considerando que não
houve negativação de crédito, acompanhando o voto do relator,
desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. O desembargador
fundamentou a decisão na Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que dispõe sobre a caracterização do dano moral, quando ocorre
apresentação antecipada de cheque pré-datado. Segundo o relator, a
concessionária agiu com negligência.
Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará
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