A juíza da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e
Participações S.A ao pagamento de indenização no valor equivalente ao
aluguel mensal do imóvel de consumidora referente a 14 meses de atraso.
A
autora contou que adquiriu unidade imobiliária da MRV, mas a
construtora não cumpriu sua obrigação de entregar a obra dentro do prazo
estabelecido, março de 2011. Disse que a empresa somente entregou o
imóvel em 1/11/2012 e se negou a indenizar os prejuízos do atraso.
A MRV apresentou contestação na qual afirmou que o Código de Defesa do Consumidor
não se aplica ao contrato celebrado com a autora. Disse que não houve
atraso e não ter havido o descumprimento contratual e, por isso,
defendeu não ser o caso de pagamento dos lucros cessantes. Requereu a
improcedência dos pedidos.
“A regra contemplada no artigo 475 do Código Civil
faculta a resolução do contrato quando ocorre o inadimplemento da
obrigação com indenização por perdas e danos. Essa regra assegura que a
parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se
não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos. Desse modo, injustificado o atraso na
conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária adquirida pela
autora. Configurada a mora no cumprimento da obrigação da ré, é legítimo
o direito de exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos
sofridos pela autora”, decidiu a Juíza.
Processo : 2012.01.1.198778-8
Fonte: http://tj-df.jusbrasil.com.br/noticias/113783886/construtora-e-condenada-por-atraso-de-14-meses-em-entrega-de-imovel?ref=home
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