O valor de R$ 8 mil, como indenização moral, deve ser pago pela Sky
Brasil Serviços Ltda para ao consumidor Rogério Gonçalves da Silva, que
teve o serviço interrompido sem motivo. A sentença é do juiz da Sexta
Vara Cível de Cuiabá, Aristeu Dias Batista Vilella. O valor será
corrigido pelo INPC desde a data da suspensão do serviço.
Consta dos autos que Rogério é cliente da Sky desde 18 de agosto de
2012 e que, a partir de março de 2013, passou a ser cobrado pelo
pagamento da fatura do referido mês, o que resultou na suspensão dos
serviços prestados.
O consumidor alega que a conta do serviço é paga mensalmente pelo
cartão de crédito e que como faz todo mês, quitou a fatura do cartão do
mês de março. Ele explica que tentou várias vezes resolver o assunto
junto à empresa, todas sem sucesso. Diante disso, ingressou na Justiça
solicitando declaração de inexistência de débito e indenização por danos
morais em função da suspensão do serviço e pela cobrança ilegal.
Na decisão, o magistrado sustentou que restou demonstrado, pelas
provas contidas nos autos, que o autor sempre quitou seus débitos e, sem
ao menos uma explicação plausível, teve suspensos os serviços. “Deste
modo, a meu ver, a ré deveria se ater à documentação a ela apresentada,
em especial a quitação e ter cautela ao suspender seus serviços”, diz
trecho da decisão.
O magistrado também destacou que o dano causado ao autor é
inequívoco, uma vez que a empresa ré, ao suspender os serviços sob o
argumento de não pagamento, deixou o consumidor sem poder usufruir dos
benefícios dos canais à sua disposição. “E ainda levo em consideração os
aborrecimentos sem solução, vez que procurou a empresa ré por cinco
vezes, gerando protocolos de atendimento sem solução.
Fonte: http://www.cenariomt.com.br/noticia/341524/sky-e-condenada-a-indenizar-consumidor-que-teve-servico-cortado-sem-motivo.html
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