A
operadora de televisão a cabo Sky Brasil Serviços Ltda. deverá pagar R$
3 mil de reparação moral para consumidora que teve o serviço
interrompido indevidamente. A decisão é do juiz Antônio Josimar Almeida
Lopes, da 2ª Vara da Comarca de Canindé, distante 120 km de Fortaleza.
Segundo
o processo (nº 12065-63.2013.8.06.0055), a cliente efetuou o pagamento
da fatura e, mesmo assim, a operadora suspendeu o sinal da televisão da
residência dela. Ela tentou várias vezes ligar para a empresa na
tentativa de resolver o problema, mas não obteve sucesso. Sentindo-se
prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos
morais.
Na contestação, a Sky alegou inexistência
de danos morais porque não houve cobrança em excesso. Em função disso,
pleiteou a improcedência da ação.
Ao analisar o
caso, o magistrado entendeu que a conduta da empresa supera o mero
dissabor por ter sido "prepotente e arrogante de interromper a prestação
do serviço sem maiores preocupações com o consumidor, aparentemente
como negligência". O magistrado constatou que a cliente havia pago a
parcela acordada.
Ainda segundo o juiz, a Sky agiu
com "desrespeito e violação à paz de espírito do consumidor". Por isso,
fixou a condenação em R$ 3 mil. A decisão foi publicada no Diário da
Justiça Eletrônico nessa segunda-feira (03/02).
Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará
Comentários
Postar um comentário