Plano de saúde deve restituir a cliente valor gasto com tratamento


O plano de saúde Geap Fundação de Seguridade Social deve indenizar em R$ 6.381 uma consumidora idosa por ter negado a cobertura de tratamento oftalmológico de que ela necessitava, em Uberlândia, Triângulo Mineiro. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
G., com 72 anos à época dos fatos, conta nos autos que foi diagnosticada uma síndrome degenerativa em seus olhos, sendo indicada terapia fotodinâmica e injeção intravítrea para que não ficasse cega. No entanto seu plano de saúde não autorizou o tratamento, sob o argumento de que ele não surtiria o efeito pretendido e não foi indicado por médico credenciado. Com a negativa da empresa, G. teve que arcar com as despesas do tratamento.

A Geap alegou que a injeção intravítrea, utilizada para tratamento de doenças da retina, com os medicamentos solicitados não constam do rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) e dos procedimentos médicos realizados pela Geap. Afirmou ainda que não há estudos que comprovem a eficácia dos medicamentos e a segurança de sua indicação e que o tratamento não foi prescrito por médico credenciado.

Em Primeira Instância, a juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa acatou o pedido da consumidora e determinou que o plano de saúde lhe restituísse o valor gasto com o tratamento.

Inconformada, a Geap recorreu da decisão, mas o relator Estevão Lucchesi confirmou a sentença. Ele avaliou que o segurado tem o direito de usufruir dos serviços médicos e o dever de pagar pelos atendimentos, enquanto o plano de saúde deve fornecer o serviço médico contratado.

"O objetivo do consumidor é o de se proteger contra certas patologias, independentemente do procedimento médico, enquanto a operadora de plano de saúde se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento. Somente o médico de confiança do paciente pode indicar o tratamento adequado para alcançar a tão almejada cura do enfermo", concluiu o relator.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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