O Código de Defesa do Consumidor considera que os fornecedores são
responsáveis pela falta de energia, por isso, o consumidor deve reclamar
junto a empresa fornecedora do serviço e solicitar ressarcimento pelos
danos causados.
A falta de energia em época de chuva está cada vez mais comum
em diversas regiões do Brasil e os consumidores prejudicados devem
reivindicar abatimento na conta de luz, além de ressarcimento em caso de
danos maiores.
Por isso, a PROTESTE orienta os consumidores que tiveram problemas a procurarem as concessionárias para obter compensação e em casos mais graves solicitar uma visita da empresa para avaliar a extensão dos danos causados na residência.
Para iniciar o processo o consumidor tem o prazo de até 90 dias corridos,
a contar da data da ocorrência do dano elétrico, para solicitar o
ressarcimento à distribuidora. Para solicitar o ressarcimento o
solicitante deve ser o titular da unidade consumidora ou seu
representante legal e quando a reclamação for feita deve registrar e
guardar o número do protocolo da queixa.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) tolera certa quantidade de falhas das distribuidoras por mês. Por isso, só há desconto na conta quando a empresa excede os limites impostos pela Aneel. Se isso ocorrer o valor é automaticamente abatido da conta do mês seguinte.
A Resolução nº 414/2010 da Aneel, que estabelece as condições de fornecimento de energia, obriga as empresas à manter postos de atendimento presencial em todos os municípios do país.
Sendo um canal a mais de contato neste período em que não se consegue
contactar as empresas para informar-se do prazo de restabelecimento do
serviço, ou reparo de danos a equipamentos.
Os fornecedores de energia tem o dever de cumprir o decreto
6.523/2008, conhecido como Lei do SAC. A lei estabelece que as ligações
devem ser gratuitas e as opções de contato com o atendente e reclamação
devem constar na primeira mensagem eletrônica. As informações
solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de imediato e as queixas
devem ser resolvidas dentro de cinco dias úteis a partir da data do
registro.
No Juizado Especial Cível, podem ser discutidas as
ações por danos morais, quando o prejuízo for de até 40 salários
mínimos, e para ações no valor de até 20 salários mínimos, não é preciso
ter advogado.
Se a reclamação não for solucionada o solicitante deverá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor da sua cidade.
Fonte: http://www.proteste.org.br/familia/nc/noticia/direitos-do-consumidor-por-falta-de-energia
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