A Construtora Tenda S/A foi condenada a
pagar R$ 6,9 mil de indenização por danos materiais a Patrícia Silva
Matos, por atrasar em quase dois anos a entrega de um imóvel que ela
comprou. Além disso, a empresa terá de pagar R$ 12 mil por danos morais.
A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), que seguiu o voto do desembargador-relator Norival Santomé
(foto).
De acordo com os autos, Patrícia
comprou um apartamento e o prazo previsto para entrega da obra era
outubro de 2009, com tolerância de 180 dias para a conclusão.
Entretanto, o imóvel somente foi entregue em agosto de 2011.
Na decisão, o magistrado ressaltou
que a jurisprudência é clara em afirmar que, no caso de atraso na
entrega de unidade imobiliária é cabível a condenação de danos
materiais, uma vez que há presunção de prejuízo para o comprador. Para
ele, os danos sofridos por Patrícia são evidentes nos autos, como a
despesa com aluguel pago por ela durante o período de atraso.
O desembargador refutou o argumento
da construtora de que não há comprovação do dano moral por parte de
Patrícia. Para a Tenda o atraso na entrega da obra não chegou a
interferir de maneira grave e permanente no equilíbrio emocional da
compradora, não sendo necessária a reparação. “Sem dúvida o atraso
refletiu na compradora em sua esfera íntima, causando-lhe
constrangimento, transtorno, angústia, ansiedade e indignação, violando,
de consectário, um direito fundamental da pessoa, assegurado pela
Constituição Federal”, pontuou.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos
Morais. Compra e Venda de Apartamento. Atraso na Entrega da Obra. Prazo
de Tolerância de 180 dias. Não eficácia. Não Comprovação do Caso
Fortuito ou Força Maior. 1 – Evidente a responsabilidade civil da
construtora apelante, que atrasa em quase dois anos, a entrega de
unidade imóvel adquirida. 2 – Válida é a cláusula de tolerância de 180
(cento de oitenta) dias, de atraso na entrega da obra, desde que
comprovado o caso fortuito ou a força maior, em conformidade com o que
restou pactuado no contrato de compra e venda. 3 – Os danos materiais
são devidos e evidentes nos autos, em decorrência do atraso
injustificado da entrega da obra, e das despesas de alugueres expendidas
pela adquirente, durante esse período. 3 – A indenização moral também é
devida diante da situação de incerteza por que passou a apelada, visto
que supera em muito meros dissabores do dia a dia e pequenos
aborrecimentos do cotidiano, mesmo porque, a questão afeta direito
fundamental de moradia, a par de colocar em risco investimentos e a
segurança patrimonial da família. Recurso de Apelação Conhecimento e
Desprovido.” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do
TJGO)
Fonte: http://www.consumidorlegal.com/construtora-atrasa-para-entregar-imovel-e-tera-de-indenizar-cliente/
Comentários
Postar um comentário