A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o
Banco Bonsucesso S/A a pagar indenização moral de R$ 5 mil para
aposentado vítima de fraude. Também determinou a devolução de R$ 1.973,50 que foram descontados do benefício do cliente.
Segundo os autos, o idoso reside no Município de Ararendá, distante 334 km de Fortaleza. Após receber visitas de pessoas oferecendo empréstimos, descobriu, em
novembro de 2010, vários descontos na conta bancária, que totalizavam R$
1.973,50.
Ao procurar explicações em agência do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), foi informado que os débitos seriam referentes a
empréstimos consignados junto ao referido banco. Sentindo-se prejudicado, pois nunca firmou contrato com a instituição
financeira, o aposentado ingressou na Justiça com pedido de indenização
moral e material.
Na contestação, a instituição disse que o negócio celebrado entre
as partes atendeu todas as formalidades legais, além dos valores terem
sido disponibilizados para o saque exclusivo do cliente.
Alegou, ainda, que se alguma irregularidade existiu, partiu da ação de terceiros.
Em fevereiro de 2013, o Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá
constatou que o banco logrou êxito ao apresentar os contratos firmados
com o cliente e julgou improcedente o pedido autoral.
Inconformado, o aposentado interpôs recurso (nº 0000037-88.2011.8.06.0037) no TJCE. Defendeu que as provas produzidas pela instituição financeira não
demonstram que os empréstimos se reverteram em benefício dele, e
continua sendo prejudicado em razão dos descontos.
Ao julgar o processo nessa quarta-feira (19/02), a 6ª Câmara Cível
reconheceu a falha na prestação de serviço e reformou a sentença,
acompanhando o voto do relator, desembargador Paulo Airton Albuquerque
Filho.
“Observa-se que a recorrida [banco] não tomou as devidas cautelas quando
concedeu os empréstimos a agente fraudulento com a utilização de
documentos pertencentes a terceiro inocente, favorecendo, assim, a
suposta fraude da qual foi vítima o apelante [idoso]”, afirmou.
O desembargador considerou também que “não merece prosperar a tese
trazida à baila pela instituição financeira de que os contratos de
empréstimos bancários celebrados com o apelante [idoso] foram firmados
por terceiros falsários na tentativa de isentar-se da obrigação de
indenizar”.
Fonte: TJCE
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