O juiz titular da 11ª Vara Cível de
Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou um banco ao
pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais a E.R. de Q.G.
em razão da violação dos dados bancários da autora.
A requerente narra que teve seu
sigilo bancário quebrado no dia 29 de abril de 2011, quando aguardava um
depósito de sua inquilina. Conta que, após esta confirmar a transação
bancária, a autora foi até a agência conferir os valores, no entanto o
dinheiro não havia entrado em sua conta.
Afirma que a inquilina foi até o
banco e conseguiu com uma amiga que trabalhava no local um extrato
bancário em nome da autora para certificar se o depósito tinha ou não
entrado na conta. Diante desse fato, a autora procurou a delegacia de
polícia e registrou um boletim de ocorrência, no qual relatou que
recebeu de sua inquilina o extrato mensal de sua conta para provar que
tinha depositado o aluguel.
Citado, o banco sustentou que não
violou o sigilo bancário da autora, pois não forneceu seu extrato ou
seus dados a qualquer pessoa, de modo que não há direito a indenização.
De acordo com o juiz, “é certo que,
como o fato objeto da lide é grave, a ré diante da lealdade que deve
possuir com o cliente, deveria ter instaurado sindicância para apurar os
fatos e o empregado envolvido com o evento, ao contrário, preferiu
quedar-se inerte, não atendendo sequer a determinação judicial de
exibição de documento, demonstrando a autenticidade do extrato
apresentado pela autora, assim como quem o emitiu. E assim, hei de
reconhecer como verídicos os fatos imputados à instituição financeira
ré”.
Processo nº 0031372-71.2011.8.12.0001
Fonte: TJMS
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