A
6.ª Turma decidiu manter a sentença da 1.ª instância que concedeu a uma
servidora pública o direito de tomar posse no cargo de Técnico em
Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA). O pedido havia sido
negado administrativamente, por tratar-se de servidora ocupante de cargo
de Técnico em Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A
União apelou ao TRF1 afirmando que a recusa da posse da impetrante se
deu pela impossibilidade da acumulação de cargos com carga horária que
excede as 60 (sessenta) horas semanais. A recorrente alega que a atual
legislação trabalhista limita ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais
de ocupação em caso de acúmulo de cargos públicos. O ente público
argumenta que seu entendimento é firmado nos arts. 7º, XIII e 39, § 3º
da CF/88.
O relator, desembargador federal Kassio
Nunes Marques, entendeu que como a impetrante requereu, e obteve, na
Secretaria de Estado de Saúde do DF a redução da jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas por semana, o que
está em questão é a possibilidade da acumulação dos referidos cargos
públicos.
O magistrado citou o art. 37, XVI da
Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90, art. 118, § 2º, que tratam da
compatibilidade de horários, mas não fazem menção à carga horária.
Referiu-se também, o desembargador, a entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual: "1. (...) é licita a acumulação de cargos
públicos, bastando, tão somente, que o servidor comprove a
compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o
§ 2º, do art. 118 da Lei nº 8.112/90. 2. Não há, ressalte-se, qualquer
restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem
suportadas pelo profissional (...). (AgRg no REsp 1198868/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, julgado em 03/02/2011, DJe
10/02/2011)".
Por fim, o relator considerou que:
"Apesar de não admitir esta Corte Regional a figura da posse precária,
uma vez que a impetrante já está em exercício há 03 (três) anos (fl.
92), é de se respeitar a situação de fato consumado. Nesse sentido: AMS
0024443-58.2011.4.01.3300/BA (Rel. Desembargador Federal Jirair Aram
Meguerian, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 6.ª Turma,
e-DJF1 p. 965 de 19/07/2013)".
A decisão foi unânime. Processo nº 0013475-91.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário