Aplica-se prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto
20.910/32 aos casos que envolvam empresa pública no desempenho de
serviços públicos típicos, ou em atividade com fins sociais. A partir
desse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), reunida nesta sexta-feira, 17 de maio, deu
provimento parcial ao pedido da autora do Pedilef 2009.71.50.026328-7,
anulando o acórdão e a sentença que haviam aplicado ao caso a prescrição
trienal (prevista no Código Civil).
As decisões recorridas, que extinguiram o processo, tiravam da autora
a possibilidade de pleitear reparação por dano moral em virtude de
suposto erro médico na realização do parto de sua filha, realizado no
Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA), em 24 de abril de 2005, e
que teve como consequência a sua esterilidade.
Conta a autora que, nesse dia, ao sentir contrações relativas à
gestação de sua filha, dirigiu-se ao HCPA, onde passou por um parto
normal com duração de 4 horas, sendo necessária a utilização de técnica
denominada “episiotomia” (corte cirúrgico feito no períneo, região
muscular que fica entre a vagina e o ânus).
A autora recebeu alta em 26 de abril de 2005 e, dois dias depois,
começou a ter febre alta e dores abdominais. O quadro clínico piorou, e
no dia 04 de maio de 2005, ela procurou atendimento médico na emergência
ginecológica do mesmo hospital, onde foi diagnosticada “infecção
puerperal grave + sepses”, decorrente do parto.
No mesmo dia, a autora foi internada na CTI, e teve que passar por
uma “laparotomia”, momento no qual foi constatado que a infecção
atingira toda a cavidade abdominal, sendo necessária a realização de uma
“Pan-histerectomia” (retirada do útero e ovários). O procedimento foi
realizado no dia 05 de maio de 2005, ficando a paciente internada para
tratamento com antibióticos, recebendo alta em 20 de maio de 2005.
A sentença, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal do Rio Grande
do Sul, considerou prescrito o direito da parte autora de reclamar a
responsabilidade civil do hospital uma vez que a ação foi ajuizada em 9
de novembro de 2009, após passados mais de três anos do ocorrido.
Acontece que na TNU, o juiz federal Gláucio Maciel, relator, adotou
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de 12 de
dezembro de 2012, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR (representativo de
controvérsia), na qual foi firmada a tese de que o prazo prescricional
para a propositura de ação de indenização por danos morais contra a
Fazenda Pública rege-se pelo Decreto 20.910/32, regra especial,
afastando-se a aplicação do Código Civil.
“É interessante consignar que, em se tratando de empresa pública que
desempenhe serviços públicos típicos, ou que desenvolva atividade com
fins sociais, como é o caso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a
regra aplicável é a da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do
Decreto 20.910/32. Sobre esse assunto, acórdão proferido pela 2ª Turma
do STJ, no julgamento do REsp 1.196.158/SE (DJ 19-8-2010)”, escreveu o
relator em seu voto.
Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Processo 2009.71.50.026328-7
Fonte: Tribunal Regioanal Federal da 4ª Região via Imprensa CJF
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