A
1ª Câmara de Direito Civil negou o recurso de herdeiros contra sentença
que invalidou a venda de bens realizada pelo pai, então moribundo, à
própria família, por prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.
De
acordo com o processo, houve ação de reparação de danos contra o pai,
em que os demandantes foram vitoriosos - obtiveram direito a indenização
de 400 salários-mínimos por danos morais. Contudo, os quatro imóveis do
devedor foram vendidos a seus filhos um dia antes de sua morte, um ano e
cinco meses após a publicação da sentença condenatória.
A
câmara manteve o entendimento do juiz da comarca porque a alienação aos
filhos aconteceu no curso da ação ajuizada pelos recorridos. Os
desembargadores disseram que a venda fraudulenta provocou a insolvência
do devedor, tanto que a certidão de óbito revela não haver bens em nome
do falecido.
Segundo a relatora da matéria,
desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, no caso dos autos está
configurada a fraude à execução, já que presente "o requisito subjetivo
'cientia fraudis', pois é presumida a ciência dos filhos adquirentes
sobre o processo judicial de reparação de danos que estava em curso".
Os
recorrentes sustentaram não haver bens para pagar a indenização aos
autores, nem provas de que o pai, ao negociar com os filhos, tivesse a
intenção de fugir das dívidas. A relatora, entretanto, considerou que a
sentença de origem não merece reforma pois, como ressaltou o juiz de
primeiro grau, a alienação dos bens consistiu em "manobra negocial". A
magistrada afirmou que a fraude poderia ser reconhecida de ofício,
conforme entendimento do TJSC. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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