A Hapvida Assistência Médica Ltda.
deve pagar R$ 6 mil por negar autorização de parto à comerciária
M.E.T.S. A decisão, da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor
Barreira, teve como relator o juiz Francisco Marcello Alves Nobre.
Segundo os autos, M.E.T.S. é
beneficiária do plano de saúde desde 2003. Em 5 de outubro de 2010,
sentindo dores de parto, buscou atendimento no Hospital Antônio
Prudente, credenciado da Hapvida. A médica que fez o atendimento disse
que estava tudo normal e liberou a paciente.
Ao chegar em casa, por volta das 5h
da manhã do dia seguinte, percebendo que não estava bem, procurou outro
hospital particular, também credenciado ao plano. No local, foi
encaminhada para a sala de parto, já que estava prestes a ter o bebê.
No entanto, a autorização para o
procedimento foi negada pela Hapvida. Retirada da sala, a comerciária
teve de ficar no corredor da unidade de saúde. O parto e a internação só
foram liberados após o pagamento de R$ 700,00 pelos familiares.
Por esse motivo, em janeiro de 2012,
ela ajuizou ação contra o plano de saúde, requerendo indenização por
danos morais de 40 salários mínimos. O Juízo do 20º Juizado Especial
Cível e Criminal de Fortaleza considerou que a negativa foi ilegal e
concedeu o pedido, acrescentando em R$ 6 mil a reparação moral.
Inconformada, a Hapvida interpôs
apelação (nº 032.2012.904.475-9) nas Turmas Recursais. Alegou que o
procedimento foi autorizado, mas demorou porque teve de ser encaminhado
para o setor de auditoria. Defendeu que houve ansiedade injustificada da
gestante.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira
(30/10), a 6ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso para
fixar o valor da indenização em R$ 6 mil. Considerou que o valor
arbitrado anteriormente foi excessivo, ultrapassando os limites do
pedido autoral e dos juizados especiais.
O relator afirmou também que “não
houve uma ansiedade injustificada da autora [M.E.T.S.], como descreve a
recorrente [Hapvida], mas sim uma demora injustificada do plano de saúde
para autorizar o procedimento de parto”. Ressaltou ainda que “não se
pode demorar para conceder esse tipo de autorização, tendo em vista o
caráter emergencial de um parto, sendo a demora potencialmente
prejudicial à mãe e ao bebê”.
Fonte: TJCE
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