O
ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de
proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a
empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por
danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em
cadastros de proteção ao crédito.
No STJ, a
empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado.
Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo.
Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese
foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no
artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último
dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos
registros de dados e de informações inexatas a respeito dos
consumidores.
No que se refere ao valor da
indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante
consolidada no sentido de que apenas as quantias "ínfimas" ou
"exorbitantes" podem ser revistas em recurso especial. E para o relator,
a quantia de R$ 5 mil "além de atender as circunstâncias do caso
concreto, não escapa à razoabilidade". AREsp 307336
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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