Instituição de ensino pagará horas extras a professora que não tinha intervalo de 11 horas entre duas jornadas
A
importância da concessão de intervalos de descanso para o trabalhador
se intensificou com a evolução do Direito do Trabalho, considerando sua
relação com as questões de medicina laboral. Isso porque o período de
descanso do trabalhador visa a assegurar não apenas sua saúde e
segurança, mas também sua integração à família e à sociedade. Entre os
intervalos previstos no ordenamento jurídico, destaca-se o intervalo
interjornada, que assegura um período mínimo de 11 horas consecutivas
entre uma jornada e outra.
Mas nem sempre os
empregadores respeitam esse direito do trabalhador. Foi o que constatou a
2ª Turma do TRT de Minas ao julgar o caso de uma professora. A
empregadora, uma instituição de ensino, alegou que o intervalo
interjornada não se aplica aos professores, que contam com normas
específicas. Segundo argumentou, o artigo 66 da CLT, que prevê o
intervalo em questão, seria incompatível com as disposições especiais
sobre duração e condições de trabalho desses profissionais. Ela
acrescentou que a não observância do descanso interjornada resultaria
apenas em infração administrativa e não no pagamento de horas extras.
Rejeitando
os argumentos da empregadora, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes
Leão confirmou a decisão de 1º grau que reconheceu que os artigos 317 a
324 da CLT - que tratam das disposições especiais sobre duração e
condições de trabalho dos professores - não excluem o direito desses
profissionais ao intervalo interjornada, assegurado pelo artigo 66 da
CLT.
Segundo ressaltou a relatora, não há razão
para justificar qualquer tratamento diferenciado aos professores, sendo
perfeitamente aplicáveis a essa categoria as disposições do artigo 66 da
CLT, que disciplina a matéria. Ela frisou que o intervalo interjornada
reveste-se de caráter imperativo, uma vez que objetiva proteger a saúde
física e mental do trabalhador.
Citando
jurisprudência no mesmo sentido, a relatora manteve a decisão no sentido
de que a inobservância ao intervalo mínimo de 11 horas entre as
jornadas de trabalho impõe o deferimento das horas extras
correspondentes também à categoria dos professores, na forma da
Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, que diz: "o
desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT
acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71
da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das
horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional".
Foi, portanto, mantida a condenação da
instituição de ensino a pagar, como hora extra, o tempo que faltar para
completar as onze horas de intervalo interjornada, com devidos reflexos. (0001579-58.2011.5.03.0108 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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