"Se
as cobranças se repetem por vários dias sucessivos, com várias chamadas
por dia acompanhadas do envio de inúmeros e-mails, inevitavelmente
haverá exposição do consumidor a situação vexatória, configurando a
cobrança abusiva a teor do art. 42, caput, do CDC". Com esse
entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da
Autentique Empresarial e manteve inalterada sentença condenatória
proferida pelo 3º Juizado Cível de Brasília.
Na
sentença original, a juíza registra que, "de fato, verificada situação
de inadimplência do consumidor, a cobrança módica constitui exercício
regular de um direito do credor. Contudo, é dever da prestadora de
serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e
regular, zelando sempre pela boa-fé contratual".
Tal
situação, no entanto, não foi o que se constatou, visto que "as
inúmeras ligações em horários de repouso e incansáveis notificações via
e-mail foram capazes de ofender a dignidade do consumidor, tirando-lhe a
paz e o sossego, uma vez que o colocaram numa situação aflitiva capaz
de abalar o seu estado psíquico".
A julgadora
ensina que o abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrada por
serviço de telemarketing e informática são suficientes para ensejar
indenização por danos morais, como no caso em tela, tendo em vista que a
situação delineada em muito ultrapassou os meros aborrecimentos do
cotidiano.
Assim, considerando os princípios de
razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e
atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, a
magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00
corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês.
Processo: 2013.01.1.038984-7
Fonte: TJDF
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