Em Mossoró/RN, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER condenados por cobrança indevida




CLEUSIRENE ALVES DA SILVA promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO e do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, igualmente qualificados, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, aduzindo, em suma, que: 

"1- É pessoa idônea, sempre honrando os compromissos assumidos, conhecida por sua credibilidade e confiabilidade em todos os ambientes que frequenta; 2- No mês de setembro do presente ano (2010), recebeu notificação extrajudicial da SERASA, constando informação de que havia sido solicitada, pela primeira demandada, a inscrição negativa de seu nome, proveniente de débito no valor de R$ 7.521,17 (sete mil e quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos), datado de 30.10.2006, vinculado ao contrato de nº 0000000014983763, figurando ela autora como contratante; 3- Esse registro impediu-lhe de efetuar compras no comércio local, precisamente nos seguintes estabelecimentos comerciais: RELATIVA (21.10.2010); LILIÓTICA (13.10.2010); e LOJA SPORT (13.10.2010);"

Em seguida, aduziu: "4- Após tal acontecimento, vem sendo impedida de desfrutar de novos créditos, inclusive sendo ameaçada de perder o que crédito que dispõe perante à instituição financeira na qual figura como cliente; 5- Jamais celebrou negócios com as pessoas jurídicas, ora demandadas, e nunca esteve em São Paulo/SP, cidade onde estão situadas as sedes das demandadas; 6- Em razão da negativação do seu nome, vem sofrendo aborrecimentos, humilhações, vexames, e inúmeros constrangimentos."

Ao final, além da gratuidade da justiça, requereu a concessão da tutela liminar, a fim de ser descadastrado o seu nome de rol de devedores (SERASA, SPC, CCF, CARTÓRIOS DE PROTESTOS, etc.), em razão da dívida nestes autos questionada, sugerindo multa diária, para a hipótese de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, mantendo-se os efeitos da tutela liminar, com a consequente declaração de inexistência do debito cobrado pela primeira demandada, como também, que os réus sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.

O juízo, ao analisar o caso, assim se pronunciou: “EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1-Declarar a inexistência da dívida cobrada da autora, CLEUSIRENE ALVES DA SILVA (CPF (MF) nº 027.099.654-02), no valor de R$ 7.521,17 (sete mil e quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos), referente ao contrato de nº 0000000014983763, confirmando a tutela liminar, de natureza cautelar, de exclusão do nome da demandante do cadastro da SERASA, mantendo a multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento da medida, o que faço com fundamento no art. 273, § 7º, do CPC. 2-Condenar os demandados, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a indenizar a autora CLEUSIRENE ALVES DA SILVA, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, da data da respectiva anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 20, CPC), condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre a soma do valor do débito declarado inexistente com a indenização por danos morais fixada. Oficie-se a SERASA, comunicando o teor da presente sentença, com vista à adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.”

Processo nº 0014226-05.2010.8.20.0106, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, RN.

Fonte: TJRN

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